TJMS - 0854060-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/09/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854060-08.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Juliana Pereira Madeira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Diante disso, impõe-se o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, para revogar a decisão de f. 35-37 do seq. 50000 e determinar o sobrestamento dos autos do recurso especial até que o STJ julgue o Tema 1378.
Com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso especial, em observância os princípios da eficiência e da economia processual, até ulterior decisão da Corte Superior.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Traslade-se cópia desta decisão para o sequencial 50000 Cumprida a determinação, arquivem-se estes autos sequencial 50001. -
18/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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16/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 14:48
Provimento Monocrático
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11/09/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:53
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854060-08.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Juliana Pereira Madeira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento arguida pelo agravado em contraminuta.
Após, conclusos.
I.C. -
22/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:38
Prazo em Curso
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09/05/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 00:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854060-08.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Juliana Pereira Madeira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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08/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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08/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:24
Processo Dependente Iniciado
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854060-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Juliana Pereira Madeira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Recorrido: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Juliana Pereira Madeira.
I.C. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854060-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Juliana Pereira Madeira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA E COBRANÇA OU DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - MANTIDA - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247) (Súmulas nº 93, 539 e 541), fixou teses no sentido de que a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada.
Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854060-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Juliana Pereira Madeira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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