TJMS - 0800419-83.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 16:41
Emissão da Relação
-
12/09/2025 16:41
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 16:58
Registro de Sentença
-
10/09/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:51
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 10:31
Emissão da Relação
-
08/07/2025 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 14:41
Emissão da Relação
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:40
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:39
Prazo em Curso
-
29/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Texeira (OAB 160435/RJ), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS) Processo 0800419-83.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Muriel Nunes da Silva - Exectdo: Seasonoval Brazil Information Services Ltda - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 17:41
Emissão da Relação
-
27/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2025 11:49
Evolução da Classe Processual
-
16/04/2025 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:04
Processo Reativado
-
01/04/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/04/2025 07:12
Cobrança exaurida no GECOF
-
27/03/2025 06:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Texeira (OAB 160435/RJ) Processo 0800419-83.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Seasonoval Brazil Information Services Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Seasonoval Brazil Information Services Ltda, R$ 1.973,72 -
25/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:29
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
25/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em data
-
25/02/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:07
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 11:12
Emissão da Relação
-
20/02/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:53
Registro de Sentença
-
20/02/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/12/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 05:57
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Texeira (OAB 160435/RJ), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS) Processo 0800419-83.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Muriel Nunes da Silva - Réu: Seasonoval Brazil Information Services Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) condenar a requerida a restituição simples da quantia de R$ R$ 4.743,15 (quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde 21/12/2023 (f. 40), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024.
Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 11:37
Emissão da Relação
-
29/10/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:52
Registro de Sentença
-
29/10/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 05:59
Prazo em Curso
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Texeira (OAB 160435/RJ), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS) Processo 0800419-83.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Muriel Nunes da Silva - Réu: Seasonoval Brazil Information Services Ltda - Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. -
18/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 07:05
Emissão da Relação
-
16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 06:15
Prazo em Curso
-
20/06/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 07:49
Emissão da Relação
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 17:34
Prazo em Curso
-
28/05/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 06:06
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 11:01
Prazo em Curso
-
07/03/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 09:08
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2024 08:47
Autos preparados para expedição
-
07/03/2024 08:46
Emissão da Relação
-
01/02/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 15:55
Recebida petição inicial
-
31/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/01/2024 07:02
Informação do Sistema
-
20/01/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/01/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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