TJMS - 0801734-49.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:16
Certidão
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07/08/2025 13:15
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 14:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801734-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Irani Ferreira Garcia Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PARTE INTIMADA - NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido declaratório e de reparação de danos ao argumento de que não teria sido intimada para se manifestar sobre documentos juntados pela parte requerida.
O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas às partes litigantes, cuja inobservância acarreta a nulidade da sentença.
Entretanto, no presente caso, a Requerente/Apelante foi intimada e se manifestou nos autos, após a juntada dos documentos, contudo, limitou-se a informar que não teria "mais provas para produzir", nada mencionando a respeito dos documentos juntados, omissão essa que descaracteriza o cerceamento de defesa ou a hipótese de decisão surpresa.
Ademais, em suas razões recursais, a Requerente também deixou de se manifestar a respeito de tais documentos, em especial acerca dos pontos que poderiam contribuir para a alteração do julgamento, sequer impugnou a sua autenticidade, de modo que não há razão para se declarar a nulidade da sentença.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
14/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 09:55
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 09:55
Não-Provimento
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10/07/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801734-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Irani Ferreira Garcia Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 11:31
Incluído em pauta para 09/07/2025 11:31:36 local.
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04/07/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801734-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Irani Ferreira Garcia Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 08:51
Processo Cadastrado
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02/07/2025 15:27
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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