TJMS - 0865925-91.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 10:33
Certidão Cartorária
-
12/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865925-91.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 dos recursos repetitivos, sobre a análise da abusividade dos juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de divergência jurisprudencial, sem demonstrar distinção (distinguishing) em relação aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, aplicados no caso concreto. 4.
A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5.
As razões recursais genéricas e a recorrência de comportamento semelhante em múltiplos processos revelam intenção protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à quitação para a interposição de novos recursos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2.
Alegações genéricas de inconformismo não suprem o ônus recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3.
A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 20.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:50
Não conhecido o recurso de parte
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05/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:46
Inclusão em Pauta
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08/05/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:23
Publicação
-
09/04/2025 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/04/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/04/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865925-91.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 07:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 07:24
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865925-91.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865925-91.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA.Embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir matéria já amplamente fundamentada em acórdão anterior, sem configuração de omissão, contradição ou obscuridade.
Inviabilidade de prequestionamento sem observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Aplicação de multa por caráter procrastinatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
I.
CASO EM EXAME CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.
Alega omissão quanto à análise de dispositivos legais com intuito de prequestionamento para futura instância superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Analisar a configuração de caráter procrastinatório nos embargos opostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o colegiado abordado de forma ampla e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a observância das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015, que não se verificam no caso em análise.
Ressalta-se que o magistrado fundamenta suas decisões conforme seu livre convencimento motivado, sem necessidade de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
O art. 1.025 do CPC/2015 assegura o prequestionamento ficto, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Identificado o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em favor do embargado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inviável sua utilização para fins de prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Configurado o caráter procrastinatório dos embargos, é cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados CPC/2015: arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865925-91.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865925-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que reconheceu abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas em operação de crédito pessoal, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a mora e condenando ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se:(i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial e documental suplementar;(ii) a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado;(iii) a descaracterização da mora por abusividade nos encargos contratuais; e(iv) a redução dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois as questões debatidas nos autos são eminentemente de direito e já suficientemente instruídas.
O indeferimento de provas desnecessárias está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 4.
A revisão contratual é admissível em casos de abusividade comprovada, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V, e 51) e do Código Civil (art. 421). 5.
Nos contratos bancários, a limitação das taxas de juros remuneratórios somente ocorre em situações excepcionais, quando demonstrado que estas destoam significativamente da taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS).
No caso, constatou-se que as taxas contratadas excediam em mais de três vezes a média de mercado, configurando abusividade. 6.
O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme TEMA 28 do STJ. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o montante fixado em primeira instância atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão de contratos bancários é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em taxas de juros significativamente superiores à média de mercado, com base em dados do Banco Central.
A descaracterização da mora ocorre quando reconhecida a abusividade dos encargos financeiros durante o período de normalidade contratual.
O indeferimento de provas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa, quando já há elementos suficientes para o julgamento do mérito.
O valor dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau somente pode ser alterado quando desproporcional ou em desatenção aos critérios legais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371 e 85, § 11; Código Civil, art. 421; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008.
TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865925-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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