TJMS - 0825697-40.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:38
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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22/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825697-40.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maria Eduarda Mendes da Silva Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Advogado: Gleicimar Araujo de Freitas (OAB: 16067/MS) Embargado: Pitagoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2025. -
19/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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19/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:33
Processo Dependente Iniciado
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825697-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Pitagoras - Sistema de Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Apelada: Maria Eduarda Mendes da Silva Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACADÊMICA DE ENFERMAGEM - ENCERRAMENTO DA BOLSA INTEGRAL PELO PROUNI - CONCLUSÃO DE OUTRO CURSO DE ENSINO SUPERIOR - PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES PELA IES - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O dever de informação previsto no CDC recai sobre as condições e termos específicos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Não cabe ao fornecedor a obrigação de informar o consumidor sobre a existência de leis que são de conhecimento presumido de toda a sociedade.
A ignorância da lei não justifica seu descumprimento, seja por parte do consumidor, seja por parte do fornecedor.
II.
Inexiste violação ao dever de informação quando demonstrada a inequívoca ciência do acadêmica sobre as cláusulas contratuais e da possibilidade de cobrança das mensalidades do curso de ensino superior em caso de cancelamento do benefício do ProUni.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
04/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:05:56 local.
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19/08/2025 11:50
Inclusão em Pauta
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25/07/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825697-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Pitagoras - Sistema de Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Apelada: Maria Eduarda Mendes da Silva Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:02
Distribuído por prevenção
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23/07/2025 16:59
Processo Cadastrado
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22/07/2025 15:07
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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22/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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