TJMS - 0824337-07.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 13:27
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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29/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824337-07.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:23
Publicação
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08/11/2024 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 17:15
Recurso Especial
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08/11/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicação
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17/10/2024 00:01
Publicação
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17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824337-07.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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16/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824337-07.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824337-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, ausente evidência de litigância predatória, a matéria afetada pelo tema 1198 do STJ não deve ser aplicada à presente demanda.
Desta forma, indefiro o pedido formulado.
I. e dê-se baixa de imediato. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824337-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824337-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824337-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA) AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA DESCARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, de modo que não há falar em prescrição da pretensão posta pela autora em relação a contrato celebrado em prazo inferior a dez anos do ajuizamento da ação.
II - O art. 319, incisos III e IV, CPC, estabelece normas a que se sujeitará a petição inicial, mormente o pedido com suas especificações.
Embora a autora não tivesse feito indicação expressa da cláusula contratual que pretende ver revisada, sua intenção foi clara quanto a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
III - A sentença apreciou com exatidão as matérias postas sub judice, com fundamentos jurídicos pertinentes, de modo que não há nulidade na decisão.
IV - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
V - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão da taxadejuros, tal como determinado na sentença.
O caso em destaque reflete a FALÊNCIA do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que opera sob as diretrizes doConselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC).
Afinal, o contrato de empréstimo pessoal apresentado indica a aplicação de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, percentual muito acima da taxa média praticada na data da contratação, qual seja, 6,79% ao mês e 119,85% ao ano.
VI - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidadecontratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a prejudicial de prescrição e as preliminares de inépcia e cerceamento de defesa e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824337-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Suely Maria Cardoso de Mattos Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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