TJMS - 0033592-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:22
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 03:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 03:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 03:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 03:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0033592-56.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edir Franco Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Vítima: Fabiana da Conceição Siqueira Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:20
Publicação
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06/05/2025 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 15:56
Recurso Especial
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05/05/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:27
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 14:01
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0033592-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edir Franco Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Vítima: Fabiana da Conceição Siqueira Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Edir Franco. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0033592-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edir Franco Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Vítima: Fabiana da Conceição Siqueira Ao recorrido para apresentar resposta -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033592-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Apelante: Edir Franco Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) Apelado: Edir Franco Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Vítima: Fabiana da Conceição Siqueira EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
RECURSO DEFENSIVO: PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESACOLHIDO.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL: PLEITO PELA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
ACOLHIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I - Há prova suficiente nos autos de que a ré proferiu palavras discriminatórias, atribuindo-as à ofendida.
Além disso, se percebe ainda, a presença do elemento subjetivo do tipo específico para a caracterização do crime, qual seja, o animus injuriandi atrelado à cor, o que torna a conduta apta à condenação.
Condenação da ré como incursa no art. 140, § 3º, do Código Penal preservada.
II - Não cabe à ré escolher a pena substitutiva a ser aplicada, e sim ao juiz sentenciante definir as medidas que se mostrem mais adequadas ao caso concreto.
In casu, verifico que o magistrado sentenciante, utilizando-se da discricionariedade que lhe é outorgada no tocante à escolha da pena substitutiva, acertadamente fixou a pena uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade à razão de 7 horas semanais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, em local que poderá ser indicado pelo Juízo da Execução da Pena.
III - O art. 387, IV, do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A propósito, dispõe o art. 91, inciso I, do Código Penal: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)." Além disso, o dano moral advindo de infração penal é presumido (inreipsa), ou seja, é ínsito ao crime, uma vez que representa afronta a direitos da personalidade (honra, integridade física, dignidade etc), ensejando, portanto, a reparação pecuniária, independentemente, de prova de sofrimento.
Assim, a fim de prestigiar a proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a reparação mínima por danos morais em R$ 2.000,00.
IV - Recurso defensivo improvido e recurso ministerial provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033592-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Apelante: Edir Franco Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) Apelado: Edir Franco Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Vítima: Fabiana da Conceição Siqueira Intime-se o apelante Edir Franco, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais.
Após, ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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