TJMS - 0802134-94.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:44
INCONSISTENTE
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05/11/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802134-94.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Solimar Ifran Veron Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES - AFASTADAS - PEDIDO DE ESTORNO DE VALOR TRANSFERIDO DE FORMA EQUIVOCADA PARA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA MANUTENÇÃO DA CONTA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DO ÓBITO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não prospera a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora no início da demanda sem a devida comprovação da mudança de sua situação financeira.
Deve ser rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva realizada de forma genérica pelo apelado, sem proceder a devida indicação nas circunstâncias do feito da suposta ausência de condições da ação, valendo-se tão somente de argumentos genéricos utilizáveis em qualquer demanda.
Preliminares rejeitadas. 2 - Não é possível imputar a responsabilidade da instituição financeira em manter ativa conta bancária de pessoa falecida, a quem a parte autora equivocadamente transferiu valores e depois teve obstado o pedido de estorno - dada a necessidade de autorização do titular da conta-, se não houve a comunicação formal do óbito por seus herdeiros. 3 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802134-94.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Solimar Ifran Veron Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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