TJMS - 0836726-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 10:16
Prazo em Curso
-
06/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 80702/MG), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG), Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB 222098/MG), Helvecio Macedo Teodoro (OAB 38771/MG) Processo 0836726-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Sandim de Avila Portela - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Ciente do acórdão que reformou a sentença recorrida (fs. 290-293).
Assim, dando-se seguimento ao feito: A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir os contratos mencionados na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Justiça gratuita deferida à parte requerente (f. 291). -
01/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:02
Emissão da Relação
-
30/04/2025 19:01
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:15
Processo Reativado
-
11/02/2025 12:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/02/2025 12:34
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/12/2024 16:18
Prazo em Curso
-
16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/12/2024 19:40
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 80702/MG), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG), Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB 222098/MG), Helvecio Macedo Teodoro (OAB 38771/MG) Processo 0836726-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Sandim de Avila Portela - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos.
Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º).
Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimem-se. -
25/11/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 05:03
Emissão da Relação
-
22/11/2024 05:02
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 18:46
Proferida decisão interlocutória
-
18/11/2024 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Apelação
-
23/08/2024 00:48
Prazo em Curso
-
21/08/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 80702/MG), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG), Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB 222098/MG), Helvecio Macedo Teodoro (OAB 38771/MG) Processo 0836726-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Sandim de Avila Portela - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - ISSO POSTO, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, já que defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela parte autora, uma vez que indefiro o pedido de Justiça Gratuita, sendo que tal benefício se destina a permitir o acesso à justiça de pessoas desprovidas de recursos ou que não os tenham com suficiência para enfrentarem sem o prejuízo do sustento familiar, o que não se enquadra no presente caso, já que não acostou aos autos qualquer documento a comprovar sua renda mensal/situação financeira, como holerite/comprovante de renda/carteira de trabalho, extratos bancários, contas de despesas, consumo, etc.
Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
20/08/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 19:36
Emissão da Relação
-
15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:30
Registro de Sentença
-
05/08/2024 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:03
Prazo em Curso
-
17/07/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG), Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB 222098/MG), Helvecio Macedo Teodoro (OAB 38771/MG) Processo 0836726-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Sandim de Avila Portela - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Em análise aos documentos juntados na inicial, verifica-se que a procuração às págs. 49/53, foi assinada de maneira eletrônica, utilizando-se a plataforma "ZapSign", sem o uso de certificado digital pelo ICP-Brasil, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam e-mail (confirmado através do código-token), nome completo e endereço de IP.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 105, § 1º, que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
Tal lei, segundo O Código de Processo Civil Comentado, por Luiz Guilherme Marinoni e outros, 7.ª edição, RT, 2021, pág. 277, é a de nº 11.419/06, que por sua vez remete à lei, que é a MP 2.200-2, de 2001, que, por sua vez, institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
Ou seja, aceita-se a assinatura digital, mas desde que atendido o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Em consulta ao site https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras não consta, contudo, até o momento, a empresa ZapSign.
Intime-se a parte autora, portanto, para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração outorgado ao(s) seu(s) advogado(s) assinada fisicamente ou, caso queira, digitalmente, mas nos termos da lei (certificado digital), sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 76, § 1.º c/c 485, IV).
Após, retornem os autos conclusos à fila urgente. -
16/07/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 09:08
Emissão da Relação
-
12/07/2024 07:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/06/2024 12:02
Redistribuição de Processo - Saída
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27/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 17:39
Declarada incompetência
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24/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/06/2024 07:05
Informação do Sistema
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24/06/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/06/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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