TJMS - 0827847-91.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em "data"
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08/04/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827847-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Edson Eugênio Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470A/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário, no qual se alegava abusividade na cobrança de juros remuneratórios, tarifas contratuais e seguro vinculado ao financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) avaliar a validade da cobrança das tarifas de registro e cadastro; e (iv) examinar se houve venda casada na contratação do seguro vinculado ao financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo admitida a revisão apenas quando demonstrada a discrepância exagerada em relação à taxa média de mercado.
No caso concreto, a taxa pactuada não diverge significativamente da média de mercado, afastando-se a alegação de abusividade.
A capitalização mensal de juros é permitida desde que pactuada e prevista em legislação específica, nos termos da Súmula 93 do STJ.
No presente caso, constatada a pactuação expressa, resta válida sua cobrança.
A cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de cadastro é legítima, conforme entendimento firmado no Tema 958/STJ e na Súmula 566/STJ, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
No caso, há comprovação nos autos da prestação dos serviços, o que afasta a abusividade da cobrança.
A contratação de seguro vinculado ao financiamento não configura venda casada quando há expressa manifestação de vontade do consumidor e ausência de prova de imposição pelo banco.
No caso, o contrato registra a anuência do consumidor, não se verificando qualquer ilegalidade.
Diante da regularidade dos encargos contratuais, não há fundamento para a restituição em dobro dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios exige a demonstração de discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre quando os valores pactuados se mantêm dentro dos padrões médios praticados.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada e prevista em legislação específica.
A cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de cadastro é legítima, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
A contratação de seguro vinculado ao financiamento não caracteriza venda casada quando há manifestação expressa de vontade do consumidor e ausência de imposição pelo banco.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V e 51, IV; Decreto-Lei nº 167/67; Decreto-Lei nº 413/69; Resolução CMN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/08/2018; Súmula 566/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
04/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:21
Não-Provimento
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04/04/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827847-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Edson Eugênio Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470A/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:53
Inclusão em pauta
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02/04/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 14:18
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 14:18
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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