TJMS - 0837709-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:59
Realizado cálculo de custas
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07/07/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 12:17
Processo Reativado
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07/03/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:05
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:00
Realizado cálculo de custas
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22/11/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em data
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13/11/2024 17:45
Transitado em Julgado em data
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29/10/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Otoniel Gomes Garcia (OAB 244054/RJ), ODEGAR DA SILVA FALCÃO FILHO (OAB 238782/RJ) Processo 0837709-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joab Martins de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários (Interpretação / Revisão de Contrato) ajuizada por Joab Martins de Lima em face de Banco do Brasil S/A, na qual foi negado o requerimento de assistência judiciária gratuita e concedido prazo à parte autora para recolhimento das custas inicias.
Interposto agravo pela parte autora, informou-se a manutenção da decisão de primeiro grau pelo Tribunal ad quem.
D E C I D O.
Conforme relatado, este juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinando o recolhimento do preparo prévio no prazo assinalado.
Com efeito, em que pese a interposição de agravo em face da referida decisão é certo que em não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, deveria o autor ter recolhido as custas devidas no prazo determinado, mormente quando cientificado da manutenção definitiva da decisão recorrida.
Logo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, deve o feito ter a sua distribuição cancelada e, consequentemente, ser extinto, independente de prévia intimação da parte autora, sequer pessoal, haja vista não se tratar de nenhuma das hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do referido Códex.
Por essas sucintas razões, com fulcro no artigo 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, inscreva-se o débito em dívida ativa (Lei nº 3.779/09, artigo 16).
Sem honorários, porque ausente recebimento da inicial e ordem de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se -
21/10/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 14:37
Juntada de tipo de documento
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13/08/2024 10:46
Realizado cálculo de custas
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01/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 06:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Otoniel Gomes Garcia (OAB 244054/RJ), ODEGAR DA SILVA FALCÃO FILHO (OAB 238782/RJ) Processo 0837709-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joab Martins de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A - Por essas sucintas razões, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas consoante o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
30/07/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2024 23:05
Recebidos os autos
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24/07/2024 23:05
Gratuidade da Justiça
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22/07/2024 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
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18/07/2024 13:54
Juntada de tipo de documento
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17/07/2024 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Otoniel Gomes Garcia (OAB 244054/RJ), ODEGAR DA SILVA FALCÃO FILHO (OAB 238782/RJ) Processo 0837709-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joab Martins de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante da declaração de págs. 93 e demais documentos, e dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos na fila urgente.
Intime-se. -
16/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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