TJMS - 0875487-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:45
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:45
Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:45
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:44
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:44
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:44
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:44
Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:44
Juntada de tipo de documento
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0875487-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado com os Temas 24 a 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), os quais tratam da revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários.
A agravante sustentou divergência jurisprudencial e pleiteou o encaminhamento do recurso ao STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno cumpre o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos que justifiquem a aplicação da multa por litigância protelatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno não observa o princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre os juros remuneratórios sem enfrentar o conteúdo concreto do decisum, que reconheceu a abusividade com base nas peculiaridades do caso. 4) A decisão agravada está fundamentada nas teses firmadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27, segundo as quais a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a análise do caso concreto, especialmente em relações de consumo. 5) A agravante não realiza o distinguishing entre a situação dos autos e os precedentes aplicados, tampouco demonstra a suposta divergência jurisprudencial de forma compatível com a realidade fática do caso. 6) A jurisprudência do STJ e do STF exige impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC. 7) A interposição reiterada de recursos com alegações genéricas, dissociadas dos fundamentos decisórios, caracteriza comportamento protelatório e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 9) O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser considerado inadmissível. 10) A jurisprudência do STJ firmada nos Temas 24 a 27 do REsp 1.061.530/RS exige análise individualizada da abusividade dos juros remuneratórios, a partir das peculiaridades do caso concreto. 11) A reiteração de recursos com fundamentação genérica e dissociada das decisões recorridas configura litigância protelatória e autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, "b"; art. 932, III.
CDC, art. 51, § 1º.
CC, arts. 421 e 591 c/c art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Temas 24-27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0875487-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
11/04/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0875487-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 10:28
Registro Processual
-
03/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0875487-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
24/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0875487-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. . -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0875487-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:15
Registro Processual
-
16/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/01/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875487-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO COLACIONADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório.
Em se tratando de ação de natureza pessoal, conforme disposição no artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo é decenal, cujo termo inicial é a data em que o ajuste foi entabulado.
Precedente do STJ.
Preliminar rejeitada.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula nº 530 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:41
Não-Provimento
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14/01/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875487-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 18:02
Inclusão em pauta
-
09/01/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875487-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 17:51
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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