TJMS - 0839097-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
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20/03/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839097-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abadio Teodoro Gimenes - Reqdo: Facta Financeira S/A - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
14/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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13/12/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 15:42
Remetidos os Autos para destino.
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13/12/2024 15:42
Remetidos os Autos para destino.
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09/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839097-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abadio Teodoro Gimenes - Reqdo: Facta Financeira S/A - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 130-131. -
18/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839097-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abadio Teodoro Gimenes - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
10/09/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 03:43
Decorrido prazo de parte
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09/08/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839097-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abadio Teodoro Gimenes - Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Jordao Aguiar de Santana em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora deixa de apresentar comprovante de recebimento e leitura do "e-mail" supostamente enviado ao réu.
Vejamos o pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023).
I - Considerando que o e-mail apresentado às fls. 36-37 foi encaminhado, a princípio, para setores sem poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco ([email protected]), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento que demonstre o efetivo recebimento e leitura do referido e-mail, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome do banco réu, ou ainda notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, encaminhada para a sede do réu, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
II - Corrija-se sua classe para que tramite junto ao subfluxo de Procedimento Comum, por ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documentos (art. 396 do CPC).
III - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na "fila de iniciais".
IV - Às providências. -
17/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:14
Retificação de Classe Processual
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15/07/2024 09:29
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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