TJMS - 0832232-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:06
Prazo em Curso
-
01/09/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a realização da perícia na modalidade telepresencial, conforme requer o perito às f. 530-531, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
Int. -
29/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 13:44
Emissão da Relação
-
27/08/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 05:04
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2025 14:29
Emissão da Relação
-
07/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:46
Prazo em Curso
-
30/06/2025 18:06
Prazo em Curso
-
30/06/2025 18:06
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 14:12
Expedição em análise para assinatura
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26/06/2025 13:29
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 14:48
Emissão da Relação
-
11/06/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:09
Prazo em Curso
-
25/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873S/P), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0832232-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Correa Campos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim passa-se à analise da preliminar e ao saneamento o feito. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento, visto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial (F. 31-45), é possível extrair que a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa, igualmente, não prospera, uma vez que o valor foi fixado com base no valor da indenização por danos morais pleiteada, conforme preceitua o art. 292, inciso V, do CPC.
Do exposto, sem mais delongas, rejeita-se a impugnação. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a necessidade das cirurgias pleiteadas; b) o caráter dos procedimentos, estéticos ou reparadores; e) a responsabilidade do plano requerido em custear o procedimento. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual e extensão da invalidez, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a realização da perícia, nomeia-se o Perito Brunno Rosique Lara, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e os honorários fixados em R$ 1.850,00.
Esclarece-se que os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Intime-se o perito da nomeação.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 09:08
Emissão da Relação
-
22/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:24
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873S/P) Processo 0832232-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Correa Campos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Ciente do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 1410396-07.2024.8.12.000, mantendo a decisão de f. 66-68, que indeferiu a tutela de urgência (f. 235-241).
Em prosseguimento, declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
25/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 10:42
Emissão da Relação
-
18/11/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:00
Prazo em Curso
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 16:57
Prazo em Curso
-
27/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2024 06:59
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873S/P) Processo 0832232-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Correa Campos - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
07/08/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 19:07
Emissão da Relação
-
02/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873S/P) Processo 0832232-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Correa Campos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 1410396-07.2024.8.12.000, relativa ao indeferimento da tutela de urgência e recebimento do recurso somente no efeito devolutivo (f. 72-74).
Assim sendo, o feito deve prosseguir regularmente.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela ré.
I.C-se. -
18/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 14:24
Emissão da Relação
-
16/07/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 08:46
Informação do Sistema
-
04/06/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 16:25
Emissão da Relação
-
03/06/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 13:40
Tutela Provisória
-
29/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:21
Informação do Sistema
-
29/05/2024 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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