TJMS - 0807531-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 21:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 12:56
Emissão da Relação
-
30/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
-
12/02/2025 13:35
Prazo em Curso
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 14:40
Prazo em Curso
-
22/01/2025 18:09
Prazo em Curso
-
22/01/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 17:12
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 10:42
Autos preparados para expedição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS) Processo 0807531-57.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eva da Silva Andrade - Exectdo: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - I.
Recebo e autuo como cumprimento de sentença por quantia certa (f. 84-87), o qual se encontra devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (f. 96-97).
II.
Intime-se a parte requerida para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado: o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, art. 523 CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
III.
A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou, citado pessoalmente na fase de conhecimento, não tiver constituído advogado; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel por citação por edital na fase de conhecimento.
No caso de carta com aviso de recebimento, considera-se válida a intimação se a carta foi destinada ao endereço constante dos autos, ainda que não haja a efetiva intimação, na forma do Art. 274, parágrafo único, do CPC.
IV.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. -
16/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 05:51
Emissão da Relação
-
16/10/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 05:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/10/2024 07:01
Cobrança exaurida no GECOF
-
04/10/2024 10:02
Evolução da Classe Processual
-
02/10/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 15:03
Recebida petição inicial
-
20/09/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 10:19
Processo Reativado
-
06/09/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:06
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em data
-
09/08/2024 11:17
Prazo em Curso
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS) Processo 0807531-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva da Silva Andrade - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eva da Silva Andrade em face de Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos, para o fim de: A) Declarar inexistente o débito descrito na inicial; B) Condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, de forma simples, corrigido pelo IGPM/FGV e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora simples de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido.
Em decorrência do princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida, por fim, ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Prolato sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 14:23
Emissão da Relação
-
16/07/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:36
Registro de Sentença
-
16/07/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
-
19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:28
Prazo em Curso
-
03/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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30/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 08:48
Emissão da Relação
-
22/05/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2024.
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18/03/2024 09:48
Prazo em Curso
-
18/03/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 13:15
Prazo em Curso
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06/02/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 12:27
Prazo em Curso
-
06/02/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 18:21
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2024 18:17
Emissão da Relação
-
05/02/2024 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 14:16
Tutela Provisória
-
05/02/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:31
Informação do Sistema
-
02/02/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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