TJMS - 0801886-39.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 15:38
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2025 14:55
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0801886-39.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenal Alves de Lima - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido a converter o benefício de auxílio doença no benefício previdenciário denominado "Aposentadoria por Invalidez Acidentária".
A data do início do benefício é o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença (27/02/2025 - fl. 486).
O mérito foi resolvido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Correção monetária e os juros de mora incidirão conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros definidos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (tema 810 do STF) até a data de 08/12/2021, após deverá ser observada a disposição contida na EC n. 113/2021.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, considerando que não há parcelas em atraso, o que resultaria em remuneração aviltante para o advogado.
Esta decisão não está sujeita a reexame necessário porque o valor da causa e das prestações em atraso são inferiores ao limite estabelecido por lei, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Requisite-se o pagamento do perito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o CEABDJ do INSS para comprovar a conversão do benefício em 30 dias.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias e voltem conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0801886-39.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenal Alves de Lima - Intime-se a parte autora para que, querendo, oferte impugnação à contestação no prazo legal. -
10/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 00:31
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0801886-39.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenal Alves de Lima - Intime-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca do laudo pericial.
Prazo: 15(quinze) dias. -
13/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:08
Decorrido prazo de parte
-
01/08/2024 00:08
Expedição de tipo de documento.
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28/07/2024 12:00
Juntada de tipo de documento
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22/07/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0801886-39.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenal Alves de Lima - Vistos etc.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais e defiro a gratuidade de justiça.
O requerente aciona o requerido buscando a conversão de Auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Com a juntada do laudo, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Cumpra-se. Às providências. -
19/07/2024 22:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:32
Decisão ou Despacho
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21/06/2024 03:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 03:20
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 03:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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