TJMS - 0801196-13.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:22
Evolução da Classe Processual
-
04/09/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 14:21
Recebida petição inicial
-
03/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:43
Cobrança exaurida no GECOF
-
07/08/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 09:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 07:13
Emissão da Relação
-
21/07/2025 07:08
Processo Reativado
-
18/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
13/06/2025 15:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
13/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em data
-
09/06/2025 10:42
Prazo em Curso
-
20/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801196-13.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Cristina Dias dos Santos Martins - Réu: Banco Bradesco S/A - Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para nos termos do artigo 381, III, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, determinar a produção da prova pretendida (f. 13, item a), consistente em "documentos da conta corrente n° 16937-4, agência n° 1277, em especial: (1) contrato de abertura da conta bancária, aditamentos; contrato de cheque especial; (2) contratos de empréstimos; detalhamento de pagamento; (3) todos os extratos bancários; (4) a apresentação dos extratos do período de julho de 2014 até a última movimentação." Dada a efetiva resistência à apresentação dos documentos pleiteados, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o zelo profissional, os atos processuais realizados, a natureza/complexidade da demanda e o tempo na prolação da sentença.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. -
19/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 15:10
Prazo em Curso
-
16/05/2025 15:10
Emissão da Relação
-
14/05/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:02
Registro de Sentença
-
14/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 06:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2025.
-
06/12/2024 14:47
Prazo em Curso
-
06/12/2024 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:30
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801196-13.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Cristina Dias dos Santos Martins - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
18/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 14:38
Emissão da Relação
-
12/11/2024 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 10:42
Prazo em Curso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801196-13.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Cristina Dias dos Santos Martins - Réu: Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada. -
29/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 13:21
Emissão da Relação
-
24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801196-13.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Cristina Dias dos Santos Martins - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Considerando a natureza da controvérsia e utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento previsto no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 3.
Da fundamentação exposta na peça inicial, verifico que a parte autora pretende, com os documentos solicitados, embasar eventual ação.
Ademais, a exibição de documentos se tornou medida atípica, cujo regramento é dado pela produção antecipada da prova (Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo XII, Seção II).
Neste sentido ensina Eduardo Talamini, em comentário ao artigo 381: "Diferentemente do CPC/1973, o CPC/2015 não prevê medida típica de exibição de documentos em caráter preparatório.
Estabelece apenas procedimento específico para a exibição de documento ou coisa, em poder da parte adversária ou de terceiro, no curso do próprio processo principal (CPC/2015, arts. 396 e ss.).
Quando houver interesse jurídico na exibição prévia de documentos, por razões de urgência ou não, caberá o emprego da medida ora em exame" (CABRAL, Antonio do Passo e CRAMER, Ronaldo - coordenadores.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2015, GenForense, p. 592).
E a produção antecipada prova é admitida, dentre outros casos, quando for "suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de resolução de conflito", além daquelas hipóteses em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, incisos II e III).
Porém, conforme apontam Tereza Arruda Alvim Wambier e outros, na ação probatória autônoma não há discussão sobre o direito material (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - artigo por artigo. 2015, Revista dos Tribunais, p. 662).
Finalizando, é também Eduardo Talamini quem leciona: "Aplicam-se no que couber as regras do procedimento comum do processo de conhecimento, relativas ao meio de prova cuja antecipação requer-se" (obra citada, p. 597).
Assim, nos termos do art. 381 do CPC,defiro a produção antecipada de provas requerida. 4.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos solicitados pela parte requerente, assim como, no mesmo prazo, querendo, apresentar contestação, com as limitações inerentes à espécie.
Após isso, dê-se vista à parte requerente para manifestação, em 15 dias.
Oportunamente, conclusos.
Providências necessárias. -
02/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 07:58
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:57
Emissão da Relação
-
05/09/2024 17:43
Autos preparados para expedição
-
26/08/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:14
Prazo em Curso
-
25/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801196-13.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Cristina Dias dos Santos Martins - Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita.
A propósito, sequer consta nos autos declaração de hipossuficiência.
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte autora para, em quinze dias, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de iniciais.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 14:19
Emissão da Relação
-
17/07/2024 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:01
Informação do Sistema
-
10/07/2024 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/07/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808603-43.2024.8.12.0110
Cristine da Silva Casali Eireli ME
Bc Locacoes e Manutencao LTDA
Advogado: Marcos Antonio Lemos Caldeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 10:25
Processo nº 0801218-71.2024.8.12.0004
Constacio Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2024 15:35
Processo nº 0800205-24.2023.8.12.0052
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2023 12:10
Processo nº 0801223-93.2024.8.12.0004
Andre Lopes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2024 08:50
Processo nº 0801223-93.2024.8.12.0004
Banco Bradesco S.A.
Andre Lopes
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2025 07:35