TJMS - 0801218-71.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/09/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 17:07
Emissão da Relação
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11/09/2025 13:38
Emissão da Relação
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08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que a parte requerida apresente os documentos solicitados pela parte requerente na exordial.
Como já houve a apresentação dos aludidos documentos, e considerando a ausência de impugnação por parte da autora, declaro a satisfação desta obrigação.
Deixo de condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, haja vista que não ofereceu efetiva resistência à exibição dos documentos pleiteados, vale dizer, o requerido apresentou aqueles documentos junto com a contestação (AgRg no REsp 1409614/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 16:04
Prazo em Curso
-
13/08/2025 16:04
Emissão da Relação
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11/08/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:24
Registro de Sentença
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11/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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07/03/2025 09:19
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801218-71.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte requerida para se manifestar sobre pedido de extinção do feito (f. 263) -
27/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 15:15
Emissão da Relação
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21/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:27
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801218-71.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Constancio Souza - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada nos autos -
03/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 12:23
Emissão da Relação
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31/01/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:16
Prazo em Curso
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13/12/2024 17:39
Prazo em Curso
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11/12/2024 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 14:51
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 08:53
Informação do Sistema
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05/12/2024 08:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801218-71.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Constâcio Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. //////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 11/12/2024 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
09/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:25
Expedição de Carta.
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08/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:13
Emissão da Relação
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04/10/2024 06:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 06:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 06:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 06:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 06:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/10/2024 16:29
Prazo em Curso
-
03/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 02:30:00, 2ª Vara.
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03/10/2024 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2024 09:45
Recebida petição inicial
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23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2024 14:00
Emissão da Relação
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29/08/2024 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 18:38
Prazo em Curso
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801218-71.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Constâcio Souza - Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita.
A propósito, sequer consta nos autos declaração de hipossuficiência.
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte autora para, em quinze dias, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de iniciais.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 14:21
Emissão da Relação
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17/07/2024 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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