TJMS - 0800665-12.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:22
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800665-12.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Luiz Mario Cavalcanti Sabatel Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Embargante: Edevina de Oliveira Sabatel Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Interessado: Euclides Knippel Interessado: Marilda Guerra Gomes Knippel Embargado: Arlindo de Souza Pinto Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Embargada: Luiza Rodrigues dos Santos Pinto Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Embargada: Ezanil Alves Pinto da Silva Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Embargado: Arquimedes de Souza Pinto Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Embargado: Paulo Antonio Calhejas Gomes Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Embargado: Gerson Calhejas Gomes Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Embargado: Orlando Calhejas Gomes Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão acórdão que não acolheu os aclaratórios interpostos em Apelação Cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
Os temas e as Súmulas invocados pelo embargante (Súmula nº 60 e Tema 1234/STF) não foram suscitados pelas partes no processo e não possuem relação direta com a matéria devolvida à apreciação no recurso de apelação, o qual tratava da ausência de interesse processual, ante a não demonstração de tentativa de cadastro no PCDT; e do direcionamento da obrigação ao Município para o fornecimento de medicamento integrante do componente básico de assistência farmacêutica. 6.
Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
12/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta
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04/06/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 13:03
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800665-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Arlindo de Souza Pinto Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Ezanil Alves Pinto da Silva Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Arquimedes de Souza Pinto Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Paulo Antonio Calhejas Gomes Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Gerson Calhejas Gomes Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Orlando Calhejas Gomes Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Luiza Rodrigues dos Santos Pinto Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelado: Luiz Mario Cavalcanti Sabatel Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Apelado: Edevina de Oliveira Sabatel Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Apelado: Euclides Knippel Apelado: Marilda Guerra Gomes Knippel EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - EMENDA NÃO REALIZADA E FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória, que indeferiu a petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4.
Não é desarrazoada a exigência feita pelo Juízo a quo para que a parte autora emendasse a inicial para a correta identificação do objeto da demanda, a qual não foi atendida pela parte autora, a justificar, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800665-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Arlindo de Souza Pinto Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Ezanil Alves Pinto da Silva Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Arquimedes de Souza Pinto Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Paulo Antonio Calhejas Gomes Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Gerson Calhejas Gomes Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Orlando Calhejas Gomes Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelante: Luiza Rodrigues dos Santos Pinto Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelado: Luiz Mario Cavalcanti Sabatel Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Apelado: Edevina de Oliveira Sabatel Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Apelado: Euclides Knippel Apelado: Marilda Guerra Gomes Knippel Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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