TJMS - 0800474-73.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 06:21 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            19/02/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 14:38 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            19/02/2025 02:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800474-73.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Delson Garcia da Silva Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB: 10266/RO) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - OFENSA À DIALETICIDADE, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Extraindo-se das razões de recurso impugnação aos fundamentos da sentença, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
 
 O art. 319 e incisos III e IV, CPC, estabelecem normas a que se sujeitará a petição inicial, mormente o pedido com suas especificações.
 
 Expondo o autor os fatos, o fim almejado com a demanda, de forma clara, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o autor, intimado para se manifestar sobre as contestações, nos termos do art. 351, CPC, omite-se voluntariamente. 4.
 
 A produção de provas documentais para demonstração de despesas essenciais deveria ter sido realizada na petição inicial, conforme exigência do art. 434, CPC.
 
 A juntada posterior de documentos somente é admitida em situações específicas, conforme o art. 435, CPC, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
 
 O conceito de superendividamento exige a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, CDC.
 
 O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 define esse mínimo como R$ 600,00, valor que não foi comprometido no caso concreto, excluindo a alegação do apelante. 6.
 
 Nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimos consignados não devem ser consideradas para aferição do mínimo existencial.
 
 Como as dívidas do apelante decorrem dessa modalidade, não há enquadramento na situação de superendividamento prevista na legislação.
 
 Trata-se, pois, de demanda temerária.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            18/02/2025 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 03:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800474-73.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Delson Garcia da Silva Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB: 10266/RO) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            17/02/2025 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 18:20 Não-Provimento 
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                                            17/02/2025 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 18:53 Inclusão em pauta 
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                                            13/02/2025 00:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800474-73.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Delson Garcia da Silva Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB: 10266/RO) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/02/2025 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 16:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/02/2025 16:15 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            11/02/2025 16:15 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            11/02/2025 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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