TJMS - 0806885-44.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Agnaldo Ferreira Assunção (OAB 8309E/MS) Processo 0806885-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getúlio Juca - Réu: Banco BMG S/A - Sent. de fls. 312-318: O acolhimento apenas parcial dos pedidos, portanto, é de rigor.
Frente ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Getúlio Juca nos autos desta demanda proposta em face de Banco BMG S/A, assim fazendo para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos objeto destes autos.
Por consequência, determino à parte ré que suspenda os descontos que estão sendo feitos, pena de multa que estabeleço, por desconto, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, deverá a parte ré ser intimada pessoalmente dos termos desta sentença; b) condenar Banco BMG S/A a restituir a Getúlio Juca os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios na forma do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) do valor da condenação acima estipulado, deverá haver o abatimento do montante creditado em favor da parte autora, quais sejam, R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais) e R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), a serem atualizados a partir da data de cada depósito (17/11/2015 e 10/11/2017, respectivamente – fls. 250/251) d) condenar Banco BMG S/A ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil; d) julgar improcedente o pedido de condenação de Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Getúlio Juca ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade; e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Agnaldo Ferreira Assunção (OAB 8309E/MS) Processo 0806885-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getúlio Juca - Réu: Banco BMG S/A - Desta feita, exclua-se a mídia de fl. 294.
Após, conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se. -
25/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:34
Decisão ou Despacho
-
10/03/2025 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
04/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Agnaldo Ferreira Assunção (OAB 8309E/MS) Processo 0806885-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getúlio Juca - Réu: Banco BMG S/A - 1.
Não conheço da gravação mencionada pelo réu às fls. 291/293, seja porque o momento oportuno para apresentá-la era a contestação, seja porque não cabe ao Poder Judiciário acessar sistemas externos para análise de provas, cabendo ao réu, na contestação, como dito, ter apresentado a respectiva mídia. 2.
Indefiro a expedição de ofício a terceiros, tendo em vista que o réu tem meios de comprovar o depósito de valor em favor da parte autora. 3.
A petição de fls. 295/300 deverá ser excluída, pois as partes foram intimadas apenas para a especificação de provas, com a advertência de que manifestações com natureza de memoriais seriam excluídos, o que ocorre neste caso. 4.
Cumpridas as diligências supra, conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se. -
31/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:38
Decisão ou Despacho
-
29/01/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Agnaldo Ferreira Assunção (OAB 8309E/MS) Processo 0806885-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getúlio Juca - Réu: Banco BMG S/A - Não há outras preliminares a serem analisadas.
São as questões de fato controvertidas: a) a validade do contrato que ensejou os descontos questionados.
Ante a existência de relação de consumo entre as partes, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. -
09/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:08
Decisão ou Despacho
-
06/12/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Agnaldo Ferreira Assunção (OAB 8309E/MS) Processo 0806885-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getulio Juca - Réu: Banco BMG S/A - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 14:03
de Conciliação
-
08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Agnaldo Ferreira Assunção (OAB 8309E/MS) Processo 0806885-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getulio Juca - Réu: Banco BMG S/A - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015.
Data: 09/10/2024.
Hora 14:00.
Local: Sala CEJUSC.
Situacão: Pendente. -
06/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 15:06
de Instrução e Julgamento
-
26/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Agnaldo Ferreira Assunção (OAB 8309E/MS) Processo 0806885-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getulio Juca - Réu: Banco BMG S/A - Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se Banco BMG S/A pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público.
Providencie-se a intimação de Getulio Juca na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Getulio Juca desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a participação das partes e de seus advogado/a(s) por videoconferência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
18/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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