TJMS - 0841289-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Despacho de fls. 368/369: " 1 Indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital, eis que a parte não esgotou todos os meios possíveis para encontrar o endereço da parte requerida, como determina o art. 256, §3º, CPC.
Não é possível presumir que não será possível a intimação pessoal do requerido após as buscas em sistemas conveniados.
A adoção de tal medida poderia implicar em nulidade da citação, em prejuízo do próprio autor. 2 Determino à serventia que promova, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, as diligências necessárias junto ao sistema INFOJUD para localização do endereço da parte demandada, que são os meios úteis e eficazes à disposição do juízo para esta finalidade.
Ademais, no que toca ao art. 256, § 3º, do CPC, segundo o qual 'o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos', a requisição fica autorizada em relação às fornecedoras de serviços de água e energia, devendo as diligências se limitar à cidade de Niterói/RJ, local de residência conhecida da parte.
Quanto à empresa de telefonia, a requisição somente será autorizada mediante comprovação de vínculo entre a parte requerida e a(s) referida(s) empresa(s). 3 Feito isso, intime-se a parte autora para indicar quais endereços pretende diligenciar. 4 Após, expeça-se carta/mandado de citação/intimação, conforme a espécie o exigir.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. " -
09/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauane Braz Andrekowski Volpe Camargo (OAB 10610B/MS) Processo 0841289-27.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Ferdinando Isaac Braz Andrekowisk, Victoria Almeida da Silva Andrekowisk - Intimação das partes acerca do retorno do TJMS para manifestação no prazo de 5 dias. -
21/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 12:33
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2024 08:42
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:57
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauane Braz Andrekowski Volpe Camargo (OAB 10610B/MS) Processo 0841289-27.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Ferdinando Isaac Braz Andrekowisk, Victoria Almeida da Silva Andrekowisk - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito. -
15/08/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:37
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 18:01
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauane Braz Andrekowski Volpe Camargo (OAB 10610B/MS) Processo 0841289-27.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Ferdinando Isaac Braz Andrekowisk, Victoria Almeida da Silva Andrekowisk - Ré: Sheila Maria Fernandes Loureiro - Decisão de fls. 222-229: "Forte nessas razões, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. 1.4 - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. 1.5 - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. 1.6 -Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.7 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da(s) parte(s) demandada(s) e do(s) confinante(s), observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - Os confinantes deverão ser citados pessoalmente (CPC 246, § 3º).
Os interessados incertos e desconhecidos deverão ser citados por edital (CPC 259, I) com o prazo de 30 (trinta) dias.
A citação dos confinantes fica dispensada se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de prédio em condomínio (CPC 246, § 3º, parte final). 2.2 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.3 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.4 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.5 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.6 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: 3.1 - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 3.2 - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.3 - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Determino, desde já, que a serventia expeça mandado de constatação do imóvel objeto da demanda, devendo o oficial de justiça esclarecer pormenorizadamente os seguintes pontos: a) constatar o imóvel e informar a exata localização, detalhando suas condições e medições; b) se possível, anexar fotografias no auto de constatação; c) informar a respeito de benfeitorias no local; d) apontar os ocupantes do imóvel; 6 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 7 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais.
Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 8- Por aplicação analógica do art. 216-A, da Lei 6.015/73, introduzido pelo art. 1.071 do CPC, promova-se o seguinte: 8.1 - A parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de quinze dias, se ainda não feito, o memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, considerando, ainda, a essencialidade de tal documento para a perfeita individualização do bem. 8.2 - Dê-se ciência à União, ao Estado e ao Município, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de quinze dias. 9 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado.
Cumpra-se." Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 20/09/2024 Hora 14:40 -
19/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 18:03
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauane Braz Andrekowski Volpe Camargo (OAB 10610B/MS) Processo 0841289-27.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Ferdinando Isaac Braz Andrekowisk, Victoria Almeida da Silva Andrekowisk - Decisão de fls. 215-216: "Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, e em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que estando registrada na matricula do imóvel a existência de hipoteca e penhora, faz-se imperiosa a citação dos credores interessados, sob pena de nulidade.
Nesse sentido segue jurisprudência pátria: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DEUSUCAPIÃO.CREDORHIPOTECÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOBSERVÂNCIA.
FRAUDE A LEI.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Para que seja admissível a ação rescisória com base no art. 966, III, do CPC, é necessário haver nexo causal entre o dolo e a decisão e que seja praticado pela parte vencedora em detrimento da parte vencida, que assim, tenha sofrido impedimento ou gravame em sua atuação processual.
No caso, embora o comportamento dos réus possa influir negativamente nos requisitos caracterizadores dausucapiãoespecial urbano pleiteada na ação matriz, não ficou evidenciado dolo praticado pela parte vencedora em detrimento da parte vencida. 2.
A ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de lei, de forma direta, evidente, o que se verifica na espécie, tendo em vista a inobservância de litisconsórcio passivo necessário na ação deusucapião, na qual deveria figurar no polo passivo ocredorhipotecário, citado por edital nos autos originários, sem o indispensável preenchimento dos requisitos legais. 3.
Reconhecida anulidadedecitaçãoe a necessidade de repetição do ato, o juízo rescindente (desconstituição do julgado) não autoriza o novo julgamento da ação matriz (juízo rescisório) pelo próprio órgão colegiado do Tribunal, sob pena de persistir o ato processual gerador de cerceamento de defesa. 4.
Ação rescisória admitida.
Pedido procedente. (TJDFT.
Ação Rescisória nº 07335021920208070000.
Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques.
J.
Em 05.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL.USUCAPIÃO.
AÇÃO DEUSUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIA.
NECESSIDADE DECITAÇÃODOCREDORHIPOTECÁRIOCOM PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Ap.Cível, Nº 50009619120218210054.
Rel.
Desª.
Carla Patricia Boschetti Marcon, J. em 24-04-2024) 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.Publique-se.
Intime-se." -
17/07/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 12:49
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 15:07
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 15:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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