TJMS - 0806885-44.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:36
Certidão
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18/09/2025 12:36
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806885-44.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Getúlio Juca Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de obscuridade/omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, especialmente no tocante aos documentos acostados aos autos, além dos comprovantes de transferência de valores, os quais não foram contrapostos pelo embargante (ausência de recebimento de numerário em conta bancária, vício de consentimento etc.), logo, inexiste o vício apontado. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de obscuridade/omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 11:57
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Julgado
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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15/08/2025 11:39
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806885-44.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Getúlio Juca Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
12/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:43
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806885-44.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: Getúlio Juca Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida e regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem, com consequente afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico e da pretensão de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
A instituição financeira comprovou a existência de contrato assinado, bem como a disponibilização de valores na conta do autor, demonstrando a contratação regular do cartão de crédito consignado com autorização para saque e desconto em folha. 3.
Não houve demonstração de vício de consentimento ou qualquer elemento que indique fraude ou defeito na formação do negócio jurídico, afastando-se a tese de falha na prestação do serviço ou de contratação não reconhecida. 4.
A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável possui respaldo legal e contratual, e o uso dos valores recebidos confirma a validade da avença. 5.
A jurisprudência dominante reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado, quando comprovado o aceite e a utilização do crédito disponibilizado pelo consumidor. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais e inverter a sucumbência fixada pelo juízo de origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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