TJMS - 0900854-16.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 12:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 12:20
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:29
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900854-16.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Gabriela Miranda Araujo Advogada: Luciene Soares Ribeiro (OAB: 23144/MS) Apelante: Francielen Dauzacher da Silva DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Victor Linhares da Silva (OAB: 61795/SC) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE O FLAGRANTE - BUSCAS DOMICILIAR - REJEITADA - JUSTA CAUSA - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS RAZÕES PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCAS - DELITO DE NATUREZA PERMANENTE - VALIDADE E LICITUDE DAS PROVAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO EVENTUAL - PONTO DE VENDA DENOMINADO BOCA DE FUMO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06 - MANTIDA - ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM CENÁRIO DO TRÁFICO - PENA-BASE - NATUREZA DA DROGA - COCAÍNA - EXASPERAÇÃO MANTIDA - REGIME PRISIONAL INICIAL - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA - PENA PECUNIÁRIA - IMPOSITIVA - SIMETRIA ASSEGURADA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Emergindo fundadas suspeitas e derivando a atuação policial de diversas denúncias e da constatação de elementos indiciários mínimos, os quais realçaram os indicativos da traficância desenvolvida, não há falar em nulidade por invasão de domicílio a macular os atos praticados durante oflagrante, máxime diante das particularidades do caso presente.
A somatória de fatores justificados e apurados ao longo da instrução criminal legitima o ingresso dos agentes estatais na residência do réu, diante de justa causa, configurando hipótese flagrancial, à mitigar o direito fundamental do acusado, sem que isso represente violação do artigo 5º, XI, da Carta Magna.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade e autoria imputadas à acusada, concernente ao tráfico de entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos.
O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
Mostra-se incompatível a concessão do tráfico eventual a agente que se enveredava pela seara da criminalidade, à frente de ponto de venda de entorpecentes, popularmente denominado "boca de fumo", locupletando-se dessa atividade através de negociações ilícitas.
Comprovado que a apelante envolveu adolescente na prática do tráfico de drogas, a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 é medida adequada.
Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação por crimes da Lei Antitóxicos, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da natureza da droga apreendida, máxime em se tratando de cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano.
Estimula os receptores chave do cérebro (terminações nervosas que alteram os sentidos no corpo), criando euforia à qual os consumidores desenvolvem fácil tolerância e rápida dependência.
Dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, considerada, inclusive, como a "substância que cria a maior dependência psicológica de todas", a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum de pena que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador, no momento oportuno, quando da prolação de sentença, efetuar tal apreciação também à luz do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei 11.343/06.
Em que pese a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à negativação de circunstância judicial referente aos antecedentes Em razão da hipossuficiência econômica, foi deferida a justiça gratuita à ré na sentença, de modo que, por corolário, fica suspensa a exigibilidade de custeio pelo período de 5 anos, ocasião em que, constatada a ausência de condições financeiras, prescrita estará a obrigação, razão pela qual sequer há interesse recursal na pretensão.
A multa fixada em sentença é decorrente de imposição legal, impossibilitando acolher o pedido de isenção, pena de violação ao princípio da legalidade.
Eventual precariedade financeira do sentenciado refletirá no valor de cada dia-multa, não na quantidade, esta última, sim, afinada às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei Antitóxicos, verificando-se, ainda, in casu, que a fração unitária restou fixada em patamar mínimo, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente.
Daí por que, emergindo que a pena de multa recebeu, durante o sistema trifásico, o mesmo tratamento da pena privativa de liberdade, nada há a ser retificado nesse aspecto, ressalvada a necessidade de eventual parcelamento, a ser dirimida perante o juízo de execução penal, no momento oportuno e se for o caso. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:32
Não-Provimento
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06/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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05/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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03/12/2024 09:43
Inclusão em pauta
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:54
Inclusão em Pauta
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27/11/2024 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 13:33
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/10/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:03
Expedida/Certificada
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14/10/2024 01:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 00:01
Publicação
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14/10/2024 00:01
Publicação
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900854-16.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Gabriela Miranda Araujo Advogada: Luciene Soares Ribeiro (OAB: 23144/MS) Apelante: Francielen Dauzacher da Silva DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Victor Linhares da Silva (OAB: 61795/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
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10/10/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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10/10/2024 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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