TJMS - 0825041-20.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em data
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30/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em data
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29/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Raghiant Torres Advogados Associados (OAB 172/MS) Processo 0825041-20.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marcelo Alves Rodrigues - Reqdo: Rodrigues & Rodrigues Participações Empreendimentos e Incorporação Ltda, Marcos Fernando Alves Rodrigues, inventariante de Marcos Hugo Rodrigues - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PATRONO: "Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se." -
01/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:31
Homologada a Transação
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17/01/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 23:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS) Processo 0825041-20.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marcelo Alves Rodrigues - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fl. 192 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado -
28/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:25
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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27/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 16:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS) Processo 0825041-20.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marcelo Alves Rodrigues - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho por seus próprios fundamentos a sentença que extinguiu o processo SEM resolução do mérito, uma vez que as razões de apelação da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional que pudesse convolar a decisão recorrida. 2 - Se for o caso, cite-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias. 3 - Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça sem necessidade de nova conclusão (art. 1.010, §3º, CPC).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:51
Decisão ou Despacho
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29/12/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:43
Expedição de tipo de documento.
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24/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:26
Juntada de Petição de tipo
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10/05/2023 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:50
Realizado cálculo de custas
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10/05/2023 08:50
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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