TJMS - 0804514-44.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 07:03
Transitado em Julgado em "data"
-
29/05/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/05/2025 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2025 15:09
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:48
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0804514-44.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Recorrente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom.
Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS) Recorrido: Carlos Eduardo Pereira Reginaldo DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani Vítima: Renan Rodrigues Martinez EMENTA.
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA.
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
I.
Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que afastou da pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), mantendo apenas a do inciso I (motivo torpe).
O Parquet pleiteia a inclusão da qualificadora afastada, para que também seja submetida ao Tribunal do Júri.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reinclusão, na pronúncia, da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, diante da existência de indícios da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
III.
Razões de decidir3.
A sentença de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, devendo ser incluídas na decisão as qualificadoras que não sejam manifestamente improcedentes.4.
O conjunto probatório, especialmente os laudos periciais, indica que a vítima foi surpreendida com disparo de arma de fogo na região da nuca, impedindo qualquer possibilidade de defesa.5.
A exclusão sumária da qualificadora pelo juízo togado, quando há respaldo mínimo nos autos, viola a competência constitucional do Tribunal do Júri.6.
Aplica-se à espécie o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual dúvidas sobre a ocorrência da qualificadora devem ser resolvidas em favor da submissão ao Júri.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1.
A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admitida quando esta se mostrar manifestamente improcedente ou destituída de amparo nos autos. 2.
Havendo indícios de que a vítima foi surpreendida de forma que impossibilitou sua defesa, impõe-se a inclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, para apreciação pelo Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.392.819/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 27/5/2024; STJ, AgRg no HC 929.297/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 28/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:27
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 17:27
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:32
Provimento
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05/05/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0804514-44.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Recorrente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom.
Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS) Recorrido: Carlos Eduardo Pereira Reginaldo DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani Vítima: Renan Rodrigues Martinez Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:41
Inclusão em pauta
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07/01/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/01/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/01/2025 20:20
Recebidos os autos
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04/01/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/01/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/12/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0804514-44.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Recorrente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom.
Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS) Recorrido: Carlos Eduardo Pereira Reginaldo DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani Vítima: Renan Rodrigues Martinez Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
18/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:21
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:07
Expedida/Certificada
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17/12/2024 02:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 11:51
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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