TJMS - 0841068-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0841068-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Elisa Goulart Rocha - Reqdo: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.a - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por MARCIA ELISA GOULART ROCHA em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 21 e 23/29.
Sem honorários, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
P.R.I. -
29/11/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:44
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:49
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841068-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Elisa Goulart Rocha - Reqdo: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.a - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 33/34 foi enviado, a princípio, para setor da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 33/34, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
17/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:00
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/07/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841062-37.2024.8.12.0001
Odilio Cavalcante
Parana Banco S/A
Advogado: Celso Goncalves Advogados Associados - S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 13:59
Processo nº 0841062-37.2024.8.12.0001
Odilio Cavalcante
Parana Banco S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2024 16:20
Processo nº 0834101-61.2016.8.12.0001
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Wellington Goncalves de Franca
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2021 16:19
Processo nº 0834101-61.2016.8.12.0001
Wellington Goncalves de Franca
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Charles Machado Pedro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2016 09:05
Processo nº 0805414-90.2024.8.12.0002
Cristiane Souza Cruz
Terra Assessoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Marcus Faria da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2024 17:20