TJMS - 0840868-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 17:25
Outras Decisões
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09/12/2024 13:33
Juntada de Ofício
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18/11/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:19
Informação do Sistema
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29/08/2024 15:39
Prazo em Curso
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Taina Ferreira Bonifácio (OAB 26903/MS) Processo 0840868-37.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Estilo Imóveis Ltda - Réu: Alex Bueno da Silva - I - De início, verifico que a imobiliária Autora não possui legitimidade ativa para postular em nome próprio os pedidos de despejo e cobrança, eis que não é proprietária/locadora do imóvel (fls. 20/44), mas mera procuradora dos proprietários MARCELO LUIZ QUARTEIRO e CAROLINE BAMBILIA CARVALHO QUARTEIRO.
Assim, em primeiro momento, intime-se a empresa Autora para que regularize o polo ativo e a respectiva representação processual, no prazo de 15 dias, mediante substituição do polo ativo e juntada de procuração que conste como outorgantes MARCELO LUIZ QUARTEIRO e CAROLINE BAMBILIA CARVALHO QUARTEIRO, ainda que representados pela imobiliária Estilo Imóveis Ltda, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Em vista dos documentos apresentados, verifico que a garantia da caução prevista na cláusula sexta do contrato (R$ 7.500,00 - fls. 426) já está absorvida pelos débitos até agora apurados (R$ 61.712,03 - fls. 72).
Logo, não há óbice para a concessão da liminar para desocupação na hipótese de inadimplemento, de acordo com a previsão do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
III - Posto isso, atendidos os requisitos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, em primeiro momento, determino que o Requerente preste caução, em valor equivalente a três meses de aluguéis (R$ 8.648,52 = 3 x R$ 2.882,84), que deverá ser depositado nos autos, em Subconta vinculada aos autos, no prazo de 05 dias, ou informe outra forma de garantia.
IV - Tanto que regularizado o polo ativo, a representação processual e satisfeita a garantia, defiro a liminar pleiteada, e determino que o Requerido seja intimado, por mandado, para desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de execução da ordem de despejo.
Ainda, no mesmo mandado, cite-se o Requerido para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 285 do CPC.
Observe-se, que no prazo de 15 dias, contado da citação, o Réu poderá evitar a rescisão do contrato depositando os valores atrasados, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista da incompatibilidade do ato com o procedimento de despejo (TJMS - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 1410765-45.2017.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES - v.u. - j: 12/12/2017).
Caso postulado, defiro a citação/intimação por AR.
V - Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, ficando as partes Requerentes desde já cientificadas que, consoante entendimento no E.
TJMS; "Se a parte não observar o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p. 04/09/2023)". -
27/08/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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23/08/2024 15:26
Parcelamento de Custas Iniciado
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23/08/2024 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/08/2024 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/08/2024 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/08/2024 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/08/2024 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/08/2024 15:08
Emissão da Relação
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23/08/2024 15:07
Documento Digitalizado
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22/08/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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04/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:04
Prazo em Curso
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18/07/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Taina Ferreira Bonifácio (OAB 26903/MS) Processo 0840868-37.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Estilo Imóveis Ltda - Réu: Alex Bueno da Silva - I - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes para análise do pedido liminar. -
17/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2024 14:24
Emissão da Relação
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15/07/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2024 14:39
Emenda à Inicial
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12/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/07/2024 07:06
Informação do Sistema
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12/07/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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