TJMS - 0813687-92.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslei de Souza Nogueira (OAB 29038A/MS) Processo 0813687-92.2023.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Regina Ferreira Alem, Mirian Ferreira Além Vicente - Intimadas as partes da certidão de f. 203 e f. 204, para providências. -
28/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 13:37
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2025 13:37
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:40
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 19:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslei de Souza Nogueira (OAB 29038A/MS) Processo 0813687-92.2023.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Regina Ferreira Alem, Mirian Ferreira Além Vicente - Intimação do teor da r. sentença de f; 190/191: "[...] Dessa forma, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto de transmissão no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa, sem vinculação à sentença de partilha ou à liberação dos expedientes subsequentes.
Posto isso, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 664, § 5º, do CPC, julgo, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de f. 40-55, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Sem honorários.
Custas na forma da lei (art. 89, CPC), com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, pois concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Fica, assim indeferido o pedido de emissão de alvará para alienação do bem, o que faço em prestígio ao princípio da continuidade registral, notadamente porque doravante será atribuição dos herdeiros regularizarem as questões tributárias do(s) imóvel(is), sendo primordial o registro/averbação do formal de partilha para conhecimento de terceiros da reserva dos imóveis para pagamento de tributos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás, conforme for, cumpra-se o disposto no art. 664, § 4º c/c art. 662, § 2º, ambos do CPC, intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins e, ao final, arquivem-se. [...]". -
17/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 16:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/09/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
22/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 17:01
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslei de Souza Nogueira (OAB 341944/SP) Processo 0813687-92.2023.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Regina Ferreira Alem - Defiroos benefícios dagratuidadeda justiça àparte inventariante.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros no SAJ e respectivas representações processuais.
Em seguida, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para emendar a inicial nos seguintes termos: (1) juntar certidão atualizada da Central de Testamento (CENSEC) em nome do de cujus; e, (2) esclarecer se há consenso cabal entre os demais interessados/herdeiros.
Caso positivo, deverá juntar documento de identificação pessoal e procuração de todos os herdeiros e seus cônjuges/companheiros (exceto se o regime de bens for da separação).
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Cumprida a determinação em termos, CERTIFIQUE-SE sobre a juntada dos respectivos documentos: (a) documentos do autor da herança (certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento - se o caso); (b) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros(as)/meeiro(a); (c) procuração assinada pelos herdeiros(as) e respectivos cônjuges, salvo no regime de separação de bens, e meeira(o); (d) certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; (e) certidão CENSEC de testamento em nome do autor da herança.
Pendente algum documento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, retificar as primeiras declarações, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Estando as declarações em ordem, citem-se eventuais herdeiros/legatários/testamenteiros não representados, bem como intimem-se a Defensoria Pública Estadual (f. 15), a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual (art. 626, do CPC), para dizerem sobre as primeiras declarações/plano de partilha, querendo, no prazo comum de 15 dias. -
18/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:40
Emenda à Inicial
-
21/06/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:16
Decisão ou Despacho
-
19/03/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:14
Retificação de Classe Processual
-
15/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:37
Decisão ou Despacho
-
15/01/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 17:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2024 09:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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