TJMS - 0800497-72.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 06:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Decisão ou Despacho
-
06/06/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 08:57
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0800497-72.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento de f. 2913-2926.
Sendo assim, INTIME-SE o Perito Judicial para complementar o laudo, em 05 dias, respondendo aos questionamentos apresentados pela parte requerida.
OBSERVAÇÃO: A escrivania deverá encaminhar juntamente com a carta/e-mail/mensagem de intimação, cópia da petição de f. 2913-2926.
Com a juntada da complementação, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 05 dias - prazo COMUM.
Após, decorrido prazo, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
22/05/2025 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:43
Decisão ou Despacho
-
15/05/2025 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Lorenna Rodrigues Bogarim (OAB 27239/MS), Valdenice Lima dos Santos (OAB 27634/MS) Processo 0800497-72.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleston Ramão Ramalho Martins - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Central Nacional Unimed - Assim, INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial nomeado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de f. 2886-2889 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para o fim de sanar a omissão destacada e acrescer a fundamentação supra ao pronunciamento de f. 2882-2883.
No mais, tendo em vista que o perito juntou laudo complementar às f. 2896-2903, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 06:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:59
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
17/04/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorenna Rodrigues Bogarim (OAB 27239/MS), Valdenice Lima dos Santos (OAB 27634/MS) Processo 0800497-72.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleston Ramão Ramalho Martins - Fica a parte autora devidamente intimada para, em 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
27/01/2025 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Lorenna Rodrigues Bogarim (OAB 27239/MS), Valdenice Lima dos Santos (OAB 27634/MS) Processo 0800497-72.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleston Ramão Ramalho Martins - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Central Nacional Unimed - (....) A) DETERMINO que a escrivania cadastre imediatamente o patrono da requerida Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, qual seja, Dr.
Wilson Carlos de Campos Filho (f. 90), para receber todas as publicações via DJ.
B) INDEFIRO o requerimento de f. 2587.
C) DESIGNO para realização de nova perícia o dia 26/03/2025 às 11:40 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca.
Na oportunidade, o perito deverá analisar todos os documentos acostados aos autos e responder aos quesitos anteriormente apresentados, atentando-se aos quesitos e documentos apresentados pela requerida Unimed Campo Grande às f. 595-2856.
O laudo pericial deverá ser elaborado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
20/01/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:21
Decisão ou Despacho
-
23/12/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800497-72.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Central Nacional Unimed -
Vistos.
Compulsando os autos, CONSTATO que a requerida Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico não depositou sua parte dos honorários periciais (R$ 2.500,00).
Assim, INTIME-SE a ré supracitada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite os honorários periciais.
Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de f. 587.
DÊ-SE ciência ao perito acerca dos documentos de f. 588-589.
APÓS a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Às providências e intimações necessárias. -
28/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:21
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Lorenna Rodrigues Bogarim (OAB 27239/MS), Valdenice Lima dos Santos (OAB 27634/MS) Processo 0800497-72.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleston Ramão Ramalho Martins - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Central Nacional Unimed - Intimação acerca da data da perícia informada, conforme f. 550/551. -
09/10/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Lorenna Rodrigues Bogarim (OAB 27239/MS), Valdenice Lima dos Santos (OAB 27634/MS) Processo 0800497-72.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleston Ramão Ramalho Martins - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Central Nacional Unimed - Intimação das requeridas, para que tragam aos autos TODOS os documentos relacionados à paciente Maithe Oriozola Martins (prontuários médicos, fichas de atendimento, protocolos de autorização/cancelamento, e-mail's), no prazo de 10 (dez) dias.
Bem como, depositem o valor da verba honorária no valor de R$ 5.000,00, na proporção de 50% para cada requerida. -
30/09/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:28
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/09/2024 08:26
Processo Reativado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Lorenna Rodrigues Bogarim (OAB 27239/MS), Valdenice Lima dos Santos (OAB 27634/MS) Processo 0800497-72.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleston Ramão Ramalho Martins - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Cuida-se de ação indenizatória por erro médico, ajuizada por Kaleston Ramão Ramalho Martins em face do Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados.
Aduziu, em síntese, que é pai de Maithe Oriozola Martins nascida com cardiopatia congênita e Síndrome de Down.
Alegou que sua filha faleceu em decorrência de sério agravamento de seu caso clínico.
Asseverou que houve o cancelamento de sua cirurgia em justo motivo, o que ocasionou a morte da infante.
Requereu a indenização dos danos causados pelo falecimento de sua filha.
Pugnou, ao final, pela procedência total dos pedidos.
Juntou documentos (f. 01-32).
Proferiu-se decisão interlocutória de admissibilidade do feito.
Ao ensejo, determinou-se citação da parte requerida (f. 53-55).
Devidamente citada, a requerida Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação.
Na ocasião, suscitou preliminares.
No mérito, refutou a tese construída pela parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência total do pedido inaugural.
Juntou documentos (f. 60-90).
A requerida Unimed Nacional - Cooperativa Central compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação.
Na ocasião, não suscitou preliminares.
No mérito, refutou a tese construída pela parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência total do pedido inaugural.
Juntou documentos (f. 319-326).
Instados acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (f. 522-523).
Por sua vez, a parte requerida requereu a produção de prova documental, pericial indireta e testemunhal (f. 524-527 e 530). É o relato do essencial.
DECIDO.
Do Saneamento e da Organização do Processo (Artigo 357 do Código de Processo Civil (Seção IV) DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva da ré Unimed Campo Grande e pedido de denunciação da lide.
A alegada ilegitimidade passiva não pode ser acolhida uma vez que entendimento jurisprudencial atual é no sentido de haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de saúde, podendo qualquer delas ser demandada para o caso em questão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COOPERATIVA DE SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE AS UNIDADES COMPONENTES DO GRUPO - (...) NECESSIDADE URGENTE DO MEDICAMENTO E PROCEDIMENTO PRESCRITOS - RECURSO DESPROVIDO. 1- A Unimed Campo Grande/MS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva a disponibilização de medicação a ser aplicada sem a necessidade de internação hospitalar, ainda que o contrato tenha sido celebrado com a Central Unimed Nacional, considerando a teoria da aparência e o direito de informação do consumidor.
Agravo de Instrumento n. 1402130-02.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 04/06/2022, p: 08/06/2022) ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Demanda proposta em face da Unimed Brasil e Central Nacional Unimed, sendo, a segurada, usuária da Unimed Paulistana - Legitimidade passiva - Configuração - Empresas que, ainda que subdivididas em diversas outras, constitui entidade única, pertencendo ao mesmo grupo econômico as pessoas jurídicas que compõem o sistema - Súmula nº 99 desta Corte - Preliminar rejeitada (...) - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1002109-54.2020.8.26.0297; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023).
Ora, a própria parte requerida explana sobre a existência de intercâmbio entre as cooperativas e previsão contratual quanto a possibilidade de regresso, quando fundamenta seu pedido de denunciação da lide.
No tocante ao pedido de denunciação da lide e intervenção de terceiro, resta prejudicada sua análise, uma vez que a requerida Unimed Nacional - Cooperativa Central compareceu espontaneamente nos autos às f. 319-326.
Assim, inclua-se no polo passivo a requerida Unimed Nacional - Cooperativa Central.
Desse modo, AFASTO as preliminares levantadas.
No mais, não havendo mais preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), in casu, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos serviços eventualmente prestados, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
DO PEDIDO DE PROVA Em relação à prova testemunhal, saliento que deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Vejamos.
Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos, eis que devem ser demonstrados e comprovados documentalmente.
No caso em testilha, mostra-se inócua a prova testemunhal quando destinada a provar de maneira redundante as circunstâncias narradas tanto pelo autor quanto pela parte requerida.
Aliás, nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não se pode cogitar do saneamento do processo na hipótese de julgamento antecipado do mérito, consoante a inteligência do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil.
II.
Pela própria lógica do Julgamento Conforme o Estado do Processo, disciplinado nos artigos 354 a 357 do Estatuto Processual, julgamento antecipado do mérito (art. 355) e saneamento e organização do processo (art. 357) são excludentes, pelo simples fato de que o primeiro põe fim à fase de conhecimento.
III.
O julgamento antecipado do mérito não induz cerceamento de defesa na hipótese em que a prova testemunhal não é necessária à elucidação dos fatos controversos, consoante a inteligência dos artigos 355, inciso I, 370 e 443, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07061746520178070018 DF 0706174-65.2017.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, diante do acima exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, uma vez que a pretensão cuida de matéria estritamente de direito e se desmistifica por meio de prova documental e pericial.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá nos supostos danos sofrido pelo autor face ao óbito de sua filha pela demora para autorização da cirurgia pleiteada junto aos requeridos, sendo, para tanto, admitida a prova pericial e documental.
Pontos Controvertidos e Produção de Provas Fixam-se como pontos controvertidos da lide: - existência de demora (in)justificada para autorização da cirurgia pleiteada; - existência de falha na prestação do serviço prestado pelos requeridos; - existência de nexo de causalidade entre a demora da autorização da cirurgia e a morte da filha do autor; - direito do autor à indenização postulada; - a responsabilidade dos requeridos para com os danos eventualmente sofridos pelo autor.
DA PROVA DOCUMENTAL INTIMEM-SE as requeridas para que tragam aos autos TODOS os documentos relacionados à paciente Maithe Oriozola Martins (prontuários médicos, fichas de atendimento, protocolos de autorização/cancelamento, e-mail's), no prazo de 10 (dez) dias.
DETERMINAÇÕES PARA PERÍCIA MÉDICA 1) NOMEIO o Dr.
Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM MS 11.929.
Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honoraria à parte requerida, na proporção de 50% para cada, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, a prova pericial deferida foi requerida pela parte ré.
INTIME-SE para depósito nos autos.
Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 2) Faculto às partes para, no prazo de 05 dias, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 3) Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos. 4) Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 5) A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 6) Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 7) O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; São os quesitos do juiz: a) A demora na autorização da cirurgia da paciente foi causa determinante ou contribuiu de alguma forma com o resultado morte? b) Houve qualquer tipo de falha na prestação do serviço fornecido pelas requeridas? c) A realização da cirurgia impediria o resultado morte? d) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre as circunstâncias do óbito da paciente? 8) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se, sob pena de preclusão.
OPORTUNAMENTE, conclusos.
Cumpra-se com urgência. Às providências e intimações necessárias. -
26/09/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:01
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/08/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Lorenna Rodrigues Bogarim (OAB 27239/MS) Processo 0800497-72.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleston Ramão Ramalho Martins - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - INTIMA-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especifcando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justifcar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
05/08/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Lorenna Rodrigues Bogarim (OAB 27239/MS) Processo 0800497-72.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleston Ramão Ramalho Martins - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a contestação. -
16/07/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:52
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/05/2024 11:46
Decisão ou Despacho
-
03/05/2024 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 08:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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