TJMS - 0811891-03.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
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14/12/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:32
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811891-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Valdeir Borges de Souza Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Gabriel Faria Cerqueira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DO BENEFÍCIO COM ATIVIDADE REMUNERADA - POSSIBILIDADE - RETORNO AO MERCADO DIANTE DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA - TEMA 1013, DO STJ - COMPENSAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o retorno ao mercado de trabalho decorre da indevida cessação do benefício previdenciário outrora percebido pelo segurado, é devido o recebimento conjunto das rendas da atividade profissional exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.013.
Recurso conhecido e provido para reformar, em parte, a sentença e afastar a vedação à percepção simultânea da aposentadoria por invalidez e atividade remunerada no período posterior à cessação administrativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:55
Provimento
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29/11/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:42
Inclusão em pauta
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27/11/2024 15:28
Expedida/Certificada
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27/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:26
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 11:12
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 11:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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