TJMS - 0805048-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos art. 485, inciso VI e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a perda superveniente do pedido de indenização por danos materiais, ante o recebimento do numerário pela parte autora na via administrativa.
II - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
III - Por fim, na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO.
VALORES PAGOS.
CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL.
MENOR.
PEDIDO.
INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTORES.
BASE DE CÁLCULO.
HIPÓTESE.
PROVEITO ECONÔMICO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.3.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.4.
Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos.5.
No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído.
Precedente .6.
Agravo interno provido em parte. ( AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%.
ATUAL ENTENDIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.2.
No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos.
Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas .3.
Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Ante o exposto, diante da sucumbência recíproca, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor no qual arbitro em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, bem como condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte requerida que arbitro R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, ambos atualizado pelo IPCA desde a propositura da ação e que correspondem ao proveito econômico obtido pela parte ré.
Suspensa a exigibilidade em favor da autora, uma vez que beneficiário das benesses da gratuidade judiciária (f. 176).
Em razão da sucumbência recíproca condeno a autora ao pagamento de 50% e o réu ao pagamento de 50% das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
06/06/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 20:07
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 12:56
Realizada
-
09/05/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:09
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2025 12:59
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 09:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janice Terezinha Andrade da Silva (OAB 67030/PR), Marcio Mendes de Oliveira (OAB 493151/SP) Processo 0805048-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ariel de Lima Palácios Demenek - Réu: Atacadão S.A. - Intimem-se as partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (1) concedida a gratuidade em seu favor ou se (2) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo. -
08/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:45
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janice Terezinha Andrade da Silva (OAB 67030/PR), Marcio Mendes de Oliveira (OAB 493151/SP) Processo 0805048-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ariel de Lima Palácios Demenek - Réu: Atacadão S.A. - Intima-se a parte requerida para manifestar acerca do aviso de recebimento de f. 233, bem como efetuar o recolhimento de diligência a fim de dar cumprimento ao mandado de intimação da autora para depoimento pessoal. -
14/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janice Terezinha Andrade da Silva (OAB 67030/PR), Marcio Mendes de Oliveira (OAB 493151/SP) Processo 0805048-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ariel de Lima Palácios Demenek - Réu: Atacadão S.A. - Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Proceddam-se as devidas anotações, junto ao SAJ, conforme informações de f. 237/242.
No mais, preclusa esta decisão, cumpra-se a de f. 219/220. -
29/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/01/2025 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Janice Terezinha Andrade da Silva (OAB 67030/PR) Processo 0805048-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ariel de Lima Palácios Demenek - Réu: Atacadão S.A. - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 228-232, em como se manifestar acerca do retorno negativo do aviso de recebimento de fls. 233. -
12/12/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:00
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 10:38
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Janice Terezinha Andrade da Silva (OAB 67030/PR) Processo 0805048-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ariel de Lima Palácios Demenek - Réu: Atacadão S.A. - Instrução e Julgamento Data: 06/05/2025 Hora 14:00 Local: Sala padrão - 13ª Vara Cível Situacão: Pendente -
18/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 18:33
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2024 08:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:16
Decisão ou Despacho
-
12/09/2024 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Janice Terezinha Andrade da Silva (OAB 67030/PR) Processo 0805048-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ariel de Lima Palácios Demenek - Réu: Atacadão S.A. - Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
16/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:52
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 15:49
de Conciliação
-
28/05/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 18:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 18:50
de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:36
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2024 00:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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