TJMS - 0841278-03.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0841278-03.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da ré para se manifestar acerca da petição de fls. 301-302. -
23/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2025 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 09:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0841278-03.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 297, que designou o início da perícia para o dia 19/05/2025, às 14h00 -
28/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0841278-03.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Brasil S/A - Sem maiores delongas, conforme tese firmada no tema 1150, STJ e, a fim de evitar cerceamento de defesa, acolho os embargos de declaração opostos e fixo como ponto controvertido o seguinte: "eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Preclusa esta decisão, dê-se início à perícia. -
23/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/12/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0841278-03.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões embargos de declaração de fls. 268. -
06/11/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:09
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0841278-03.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Brasil S/A - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, a competência é da Justiça Comum.
REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
PRESCRIÇÃO: dispõe o art. 189, do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", isto é, a prescrição é a extinção da pretensão em si pelo seu não exercício no prazo definido, cujo prazo regula-se pela lei.
Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", sendo, portanto, de dez anos o prazo e, ainda, "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
REJEITO a prescrição suscitada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência dos danos materiais apontados e seus valores.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a ausência de desfalques em conta individual.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: ADÃO HENRIQUE VIEIRA (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduado em Ciências Contábeis - Pós graduando em Perícia Contábil - E-Mail: [email protected] - Celular: (31) 98271-7753).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora que seja beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:55
Decisão ou Despacho
-
08/10/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0841278-03.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca dos documentos juntados às f. 253/256. -
17/09/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 12:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0841278-03.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Brasil S/A - 4 – Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
16/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 03:23
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 14:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 14:40
de Conciliação
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 18:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 18:27
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 14:22
Processo Reativado
-
08/12/2023 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:08
Arquivado Provisoriamente
-
10/01/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/11/2021 20:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2021 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2021 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2021 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
29/11/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 05:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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