TJMS - 0803728-30.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 08:42
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2025 06:54
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 14:45
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:01
Prazo em Curso
-
29/07/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 13:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 13:41
Emissão da Relação
-
07/07/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 14:31
Prazo em Curso
-
12/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 08:40
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2025 09:09
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 17:30
Proferida decisão interlocutória
-
09/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:41
Prazo em Curso
-
29/04/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS) Processo 0803728-30.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adiles Ângelo Ravanello - "Intimação da parte requerente/exequente para manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca das informações obtidas por meio do sistema INFOJUD (peça em sigilo), requerendo o quê de direito, sob pena de extinção". -
28/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 15:57
Emissão da Relação
-
25/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:27
Juntada de Informações
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 15:48
Proferida decisão interlocutória
-
03/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2025.
-
17/12/2024 11:04
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0803728-30.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Hurb Technologies S.A - Intima-se a parte executada, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a respeito do pedido de conversão da ação em perdas e danos; escoado o prazo para manifestação da parte executada, renove-se a conclusão, para que se aprecie o pedido de conversão em perdas e danos. -
16/12/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 10:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 10:17
Emissão da Relação
-
28/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 06:52
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS) Processo 0803728-30.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jeferson Ravanello, Jeferson Ravanello, Jeferson Ravanello, Adiles Ângelo Ravanello - Intimação da parte autora da Decisão retro: "...Desse modo, corrijo de ofício o erro material verificado na decisão de fls. 225-227, para determinar o que segue: a) intime-se a parte exequente, para que junte aos autos a planilha de cálculo, liquidando a obrigação de fazer; b) apresentada a planilha, intime-se a parte executada, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a respeito do pedido de conversão da ação em perdas e danos; c) escoado o prazo para manifestação da parte executada, renove-se a conclusão, para que se aprecie o pedido de conversão em perdas e danos.
Intimem-se." -
18/11/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 10:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 10:13
Emissão da Relação
-
07/11/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 17:07
Proferida decisão interlocutória
-
06/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 07:10
Informação do Sistema
-
02/11/2024 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/10/2024 06:38
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0803728-30.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jeferson Ravanello, Jeferson Ravanello, Jeferson Ravanello, Adiles Ângelo Ravanello - Exectdo: Hurb Technologies S.A - Intimação da parte autora da decisão de fls. 225-227: "Vistos etc. 1) A parte executada, embora devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada na sentença de fls. 205-212, deixou transcorrer o prazo para o adimplemento em branco.
Assim a parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como o arbitramento de multa em razão do descumprimento da obrigação e conduta desonesta da parte executada.
Inicialmente, cabe à parte exequente apresentar, juntamente com o pedido de conversão, o valor que pretende receber (liquidar a obrigação de fazer).
Com relação à fixação de multa, este pedido carece de utilidade, vez que o arbitramento de astreintes tem natureza coercitiva e busca forçar o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
Não há nessa multa a característica punitiva direta, como pretendido pela parte exequente.
No caso, houve a opção pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de modo que não mais cabe o arbitramento de multa. 2) Defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC. 3) Intime-se a parte exequente, para que junte aos autos a planilha de cálculo, liquidando a obrigação de fazer. 4) Com a juntada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 5) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 6) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 6.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 6.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 6.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 6.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 6.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 7) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: 7.1) Havendo bens, proceda-se a restrição para transferência. 7.2) Se o bem tiver outras restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para que diga se, mesmo assim, deseja a penhora. 7.2.1) Se a parte exequente silenciar ou manifestar o desinteresse pelo bem, levante-se a restrição para transferência. 7.2.2) Se a parte exequente desejar a penhora, lavre-se o termo, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC, e designe-se audiência de conciliação (tratando-se de ação de execução de título extrajudicial). 7.3) Caso os bens localizados não possuam restrições ou gravames, desde já, fica deferida a penhora, devendo-se lavrar o respectivo termo.
Nessa circunstância, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC, e designe-se audiência de conciliação (tratando-se de ação de execução de título extrajudicial). 8) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 9) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnar o cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 10) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se." -
28/10/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 09:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 09:43
Emissão da Relação
-
21/10/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 17:11
Proferida decisão interlocutória
-
27/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 09:42
Prazo em Curso
-
28/08/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 13:59
Autos preparados para expedição
-
23/08/2024 13:59
Evolução da Classe Processual
-
12/08/2024 21:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:01
Processo Reativado
-
01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2024 07:41
Prazo em Curso
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0803728-30.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jeferson Ravanello, Jeferson Ravanello, Jeferson Ravanello, Adiles Ângelo Ravanello - Réu: Hurb Technologies S.A - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda para: Condenar o Réu na obrigação de fazer para que apresente aos Autores, no prazo de 30 dias a contar da intimação pessoal da presente sentença, as datas disponíveis para utilização do pacote, fornecendo, em igual prazo, após a escolha pelos Autores as passagens com ida e volta para Cancún em classe econômica, podendo haver conexão e/ou escala, com direito a 10 kg de bagagem de mão; bem como os vouchers da hospedagem, sendo ela 05 diárias em Playa del Carmen, com hospedagem na categoria conforto, em regime All Inclusive, a ser definida pelo Réu.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a empresa Demandante deverá noticiar nos autos para que a MM.
Juíza de Direito possa avaliar a pertinência e/ou arbitrar as astreintes.
Condenar o Réu no pagamento de indenização por danos morais à Autora, no valor de R$1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo IGPM a contar da prolação desta sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de gratuidade judiciária, nesse momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º Grau de jurisdição, podendo os Autores renovarem tal pleito, caso interponham recurso inominado.
Nos termos do artigo 40 desta Lei, submeto a decisão à MM.
Juíza de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juíza de Direito: "AUTOS N.º 0803728-30.2024.8.12.0110 VISTOS ETC., Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Campo Grande, 12/07/2024.
Elisabeth Rosa Baisch Juíza de Direito' -
15/07/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 11:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 11:08
Emissão da Relação
-
12/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:34
Registro de Sentença
-
12/07/2024 17:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/07/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 17:16
Expedição de NULL.
-
10/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/06/2024 04:27:31, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 13:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/04/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/04/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 12/06/2024 04:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
08/04/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 07:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/04/2024 16:34
Prazo em Curso
-
04/04/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 15:41
Tutela Provisória
-
26/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 23:03
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 17:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/02/2024 13:46
Emissão da Relação
-
29/02/2024 13:44
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 01:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
29/02/2024 06:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/02/2024 06:45
Tutela Provisória
-
28/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:37
Autos preparados para expedição
-
27/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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