TJMS - 0806896-73.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:53
Decorrido prazo de parte
-
24/07/2025 02:53
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:51
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:45
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:07
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Souza Pereira (OAB 16291/MS), José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS) Processo 0806896-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Paulo Ximenes - Intime-se a parte autora para ciência da data da perícia, dia 08/05/2025 às 08:15 h, na Av.
Presidente Vargas, 1695 - sala 909, nesta cidade, conforme f. 81. -
29/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 08:52
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 08:51
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:59
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 09:59
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 09:46
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luis Souza Pereira (OAB 16291/MS), José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS) Processo 0806896-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Paulo Ximenes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora pretende a concessão de auxílio-acidente sob o fundamento de que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (Espécie 91)anteriormente, conforme se observa à p. 44 e foi cessado quando deveria ter sido convertido em auxílio-acidente, o qual prescinde de requerimento administrativo(revisão), nos termos do Tema 350, do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, ainda que a parte Autora tenha informado a ausência de pedido administrativo para a concessão de auxílio-acidente (p. 62), é possível o ingresso diretamente em juízo, ainda mais quando demonstrado que não houve a prorrogação do benefício, o qual foi cessado em 31/05/2024 (p. 50).
Esse é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - DOCUMENTO ACOSTADO COM A INICIAL QUE COMPROVA A NÃO PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG - TEMA 350 - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A exigência contida no art. 129-A, II, alínea a, da Lei 8.213/91, que foi alterada pela Lei nº 14.331/2022, a nosso ver foi atendida.
O documento acostado pela autora com a inicial deixa claro que o benefício do auxílio por incapacidade temporária cessou em 26/04/2018.
Portanto, não resta dúvida que o benefício não foi prorrogado, tanto que a autora precisou ingressar com a presente demanda.
Assim, entende-se que a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários para o ajuizamento da ação.
II- O caso dos autos subsume-se à hipótese contida no item 4, da ementa do Acórdão proferido pelo STF no RE 631.240/MG - TEMA 350, visto que a autora pleiteia a implantação do auxílio-acidente que deveria ter sido implantado ao cessar o benefício auxilio-doença, pois, a parte Ré deveria ter avaliado em sua perícia para estabelecer a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária, se as sequelas consolidadas geraram ou não redução da capacidade laborativa, registrando no campo específico do laudo médico pericial o direito ao auxílio-acidente.
III- Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08206080720228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) Outrossim, o acidente noticiado na inicial (corte profundo de cerca de 9 centímetros na mão esquerda) demonstra indícios de sequela, a qual será melhor esclarecida mediante perícia médica.
Assim sendo, ao prosseguimento do feito, visto que consta pedido para a tutela de urgência ser apreciada em sentença (p. 03).
Diante da vigência da nova sistemática da lei 8.213/91, inserida pela Lei 14.331/2022 em seu artigo 129-A, §§ 1º e 2º e considerando a possibilidade de flexibilização judicial dos procedimentos (art. 139, VI, c/c 381, II do CPC) determino a realização de prova pericial de plano, visando a constatação da incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora e o nexo causal da doença com o acidente de trabalho noticiado, como instrumento de concretização do sistema processual vigente.
Assim sendo, intime-se a parte ré da prova pericial a ser realizada, e para se quiser, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e para que efetue o depósito dos honorários periciais nos termos da Lei, no prazo legal.
Intime-se também a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Nomeio para realização da perícia a Dra.
CarlaZafanelli Dias dos ReisBongiovanni, fixando desde já os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia, e que deverá observar o que dispõe o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91 (§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.).
Com o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para recebimento da inicial ou julgar de plano a improcedência do pedido, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei 8.213/91: "Art. 129-A(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a declaração de p. 06.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luis Souza Pereira (OAB 16291/MS), José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS) Processo 0806896-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Paulo Ximenes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Os documentos médicos e hospitalar apresentados pelo Autor juntamente com a petição inicial referem-se ao período logo imediatamente após o acidente de trabalho, o que teria ensejado a concessão de auxílio-doença acidentário.
Ocorre que o pleito autoral é concernente à concessão de auxílio-acidente, que subentende haver sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, ou seja, deverá o autor apresentar prova mínima de que está acometido de sequela decorrente do acidente de trabalho e que isso lhe cause limitação à sua capacidade de trabalho.
Outrossim, consta que foi efetuado o pedido de auxílio-acidente na via administrativa o qual foi negado, conforme p. 02, o qual não acompanhou a petição inicial.
Portanto, com fulcro no art. 321, "caput", do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de incluir o que se exige no artigo 129-A, I, da Lei 8.213, em especial a prova mínima da sequela e da negativa de concessão do benefício na via administrativa(como afirmado na petição inicial, p. 02), com o respectivo laudo efetuado pelo perito do INSS, sob pena de indeferimento: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II. para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. -
18/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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