TJMS - 0806466-58.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/07/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806466-58.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:17
Publicação
-
03/07/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/07/2025 16:56
Recurso Especial
-
02/07/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 14:51
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806466-58.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrente: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrente: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Maria Auxiliadora Favoreto, Domingos Dinale Favoreto, Agricola Favoreto Ltda. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806466-58.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrente: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrente: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806466-58.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806466-58.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806466-58.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Apelante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Apelante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - PROAGRO - COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada pelos apelantes em face do Banco do Brasil S.A., visando à anulação de cédulas de crédito rural garantidas pelo Proagro e executadas judicialmente na década de 1990. 2) Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na coisa julgada, nos termos dos arts. 336, 337, § 4º, 507, 508 e 485, inciso V, do CPC. 3) Os apelantes alegam que a indenização do Proagro cobria integralmente as cédulas e que a instituição financeira deveria tê-los exonerado do débito, bem como sustentam que a matéria envolve nulidade absoluta, o que afastaria a preclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Definir se a alegação de quitação das cédulas via seguro Proagro constitui nulidade absoluta apta a afastar a coisa julgada. 5) Analisar se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria já apreciada nos embargos à execução anteriormente opostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6) Nos termos do art. 505 do CPC, é vedado ao juiz decidir novamente questões já apreciadas e transitadas em julgado, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 7) A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas o pedido e a causa de pedir, mas também todas as alegações defensivas que poderiam ter sido suscitadas no momento oportuno, conforme disposto no art. 508 do CPC. 8) Os apelantes já opuseram embargos à execução e, conforme confessado, deixaram de alegar a quitação das cédulas, sendo que tal argumento configura matéria típica de defesa e não nulidade absoluta, a qual é restrita às hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil. 9) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a rediscussão de matéria já decidida em sede de embargos à execução viola a coisa julgada, tornando incabível o ajuizamento de ação anulatória para reapreciar o mesmo fundamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11) A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se rediscuta matéria já analisada e que poderia ter sido arguida no momento processual adequado, nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC. 12) A alegação de quitação de cédula de crédito rural via Proagro não constitui nulidade absoluta, mas sim matéria de defesa que deveria ter sido suscitada nos embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 337, § 4º, 505, 507, 508 e 485, inciso V; Código Civil, art. 166.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 52688306620208090051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833275-59.2021.8.12.0001
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Mara Regina Medina Alem
Advogado: Luis Marcelo Benites Giummarresi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2021 18:36
Processo nº 0800322-42.2023.8.12.0043
Rosenete Ferreira Gomes
Joao Arley Pereira da Costa
Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2023 09:50
Processo nº 0806993-73.2024.8.12.0002
Marco Antonio de Aguiar
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2024 14:20
Processo nº 0834087-09.2018.8.12.0001
Atanasio Rodrigues
Lidiana Aparecida Segovia de Moura
Advogado: Magna Soares de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2018 10:17
Processo nº 0802396-28.2024.8.12.0110
Luiza do Nascimento Antonio
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA
Advogado: Isadora de Moraes P. Murano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2024 15:56