TJMS - 0803626-03.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 08:04
Prazo em Curso
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09/09/2025 08:03
Certidão
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09/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803626-03.2023.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Agravado: José Soler Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogada: Mayra Gabrielada Silva Mendonça (OAB: 27749/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2025. -
04/09/2025 11:50
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:18
Processo Dependente Iniciado
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803626-03.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364/MS) Recorrido: José Soler Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogada: Mayra Gabrielada Silva Mendonça (OAB: 27749/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ante o exposto, quanto a alegada violação ao Tema 793, do STF, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF pronunciada no referido Tema, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Bataguassu.
No tocante a alegada violação aos arts. arts. 85, § 11, 370, 371, 373 e 464, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Bataguassu.
I.C. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803626-03.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364/MS) Recorrido: José Soler Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogada: Mayra Gabrielada Silva Mendonça (OAB: 27749/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803626-03.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364/MS) Apelado: José Soler Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogada: Mayra Gabrielada Silva Mendonça (OAB: 27749/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
URGÊNCIA DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO.
PARECER DO NAT FAVORÁVEL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que determinou o fornecimento de artroplastia total de quadril direito ao autor.
O apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
No mérito, sustenta ausência de comprovação da urgência do procedimento, inexistência de tratamento prévio na rede pública, relatório médico insuficiente emitido por profissional particular, ausência de demonstração da hipossuficiência do autor, além de que o município não dispõe de estrutura hospitalar para realizar o procedimento, cuja responsabilidade seria do Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na sentença de primeiro grau ao indeferir a produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o Município é responsável solidário pela realização da cirurgia pleiteada, mesmo diante da alegada ausência de estrutura hospitalar e da existência de parecer do NAT indicando necessidade de inserção em fila do SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial é desnecessária quando o pedido se funda em relatório médico elaborado por profissional com especialidade pertinente, que atesta a urgência do procedimento e detalha o quadro clínico do autor, conforme jurisprudência consolidada.
A responsabilidade dos entes federativos é solidária no tocante à prestação de serviços de saúde, nos termos do Tema 793 do STF, sendo legítima a propositura da demanda contra qualquer um deles.
A alegação de ausência de estrutura hospitalar municipal não afasta o dever de atendimento, pois a obrigação recai sobre os entes solidariamente, cabendo posterior ressarcimento entre eles.
A prescrição médica, mesmo realizada por profissional particular, é válida e suficiente para embasar a determinação judicial de fornecimento de tratamento, não cabendo ao Judiciário ou à Administração Pública substituí-la por laudos genéricos ou pareceres administrativos.
A hipossuficiência do autor restou caracterizada por sua condição de aposentado, residente em bairro simples e sem condições de custear a cirurgia, sendo desnecessária a comprovação da renda de familiares para tal fim.
O parecer do NAT, embora indique a necessidade de seguir os trâmites do SUS, não nega a urgência do procedimento, reforçando a necessidade de tutela judicial imediata.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente, e sua prestação não pode ser obstada por entraves administrativos ou burocráticos, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.
Verificado erro material quanto à assistência processual do autor, impõe-se a retificação da sentença para condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados constituídos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o pedido de tratamento de saúde é instruído com relatório médico fundamentado emitido por especialista.
A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles ser compelido judicialmente à sua efetivação.
A prescrição de tratamento emitida por médico particular é válida para fins de concessão de tutela jurisdicional de saúde, independentemente da origem pública ou privada do profissional.
A hipossuficiência pode ser reconhecida a partir de elementos objetivos constantes nos autos, sendo desnecessária a prova da renda de familiares para esse fim.
A ausência de estrutura local ou a necessidade de fila de espera no SUS não afasta a obrigação estatal de garantir o imediato atendimento em saúde, quando caracterizada a urgência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, art. 264; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Plenário, j. 23.03.2017.
STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.03.2020.
TJMS, Apelação Cível n. 0869079-20.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 22.10.2024.
TJMS, APL 0801298-72.2015.8.12.0029, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 13.07.2016.
TJMS, APL 0801506-16.2015.8.12.0010, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 13.12.2016.
TJMS, AI 2000326-47.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 06.07.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803626-03.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364/MS) Apelado: José Soler Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogada: Mayra Gabrielada Silva Mendonça (OAB: 27749/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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