TJMS - 0861408-43.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em data
-
18/07/2025 11:54
Processo Reativado
-
11/06/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861408-43.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Gomes Resende - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do AUTOR no importe de R$ 5.934,00 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais). (a) - Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC 405 - responsabilidade contratual) e a correção monetária a partir do evento danoso, sendo que a apuração desta se dará pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
II - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do AUTOR no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) - A correção monetária a partir do arbitramento será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios a partir da citação pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 13% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, 03 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861408-43.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Gomes Resende - Exectdo: Banco Bnp Paribas Brasil S/A, Banco Cetelem S.A. - Em tempo, ante a o bloqueio realizado à f. 236, revogo o despacho de f. 247.
Assim, levante-se o sigilo da decisão que determinou a realização do SISBAJUD.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto aos valores constritos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861408-43.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Gomes Resende - Exectdo: Banco Bnp Paribas Brasil S/A, Banco Cetelem S.A. - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
08/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 23:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861408-43.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Gomes Resende - Exectdo: Banco Bnp Paribas Brasil S/A, Banco Cetelem S.A. - Acolho o pedido formulado.
Venham os autos conclusos na fila de automação (371). Às providências.
Intime-se -
25/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 14:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:08
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS) Processo 0861408-43.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Gomes Resende - Intimação da parte autora quanto a manifestação de f. 213-215, bem como se manifeste quanto da satisfação a obrigação, no prazo de 05 dias. -
28/10/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 14:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861408-43.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Gomes Resende - Exectdo: Banco Bnp Paribas Brasil S/A, Banco Cetelem S.A. - Vistos, etc. 1 - Intime-se a instituição financeira ré para, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de fazer requerida, sob pena de arbitramento de multa astreintes.
A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:41
Evolução da Classe Processual
-
20/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 14:25
Processo Reativado
-
12/08/2024 08:59
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861408-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Cetelem S.A., R$ 854,70 - Banco Bnp Paribas Brasil S/A, R$ 854,70 -
19/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:02
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 16:01
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 03:11
Decorrido prazo de parte
-
17/05/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:26
Decisão ou Despacho
-
09/05/2024 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 14:14
de Conciliação
-
26/01/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 09:25
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:42
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2023 08:42
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2023 17:33
de Instrução e Julgamento
-
27/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:11
Tutela Provisória
-
27/10/2023 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2023 11:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/10/2023 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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