TJMS - 0804061-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 09:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/08/2025 16:43
Proferida decisão interlocutória
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14/08/2025 16:40
Processo Reativado
-
13/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:13
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:13
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:13
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:13
Documento Digitalizado
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04/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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01/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em data
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17/07/2025 15:35
Prazo em Curso
-
09/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 15:24
Emissão da Relação
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07/07/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:16
Registro de Sentença
-
07/07/2025 15:16
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
24/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 06:32
Prazo em Curso
-
23/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804061-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzineide Gonçalves de Araújo - Ré: Apdap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - A requerida se insurge quanto à imposição do ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, alegando que não solicitou a realização da perícia e não tem obrigação de produzir prova em favor do outro litigante (f. 147-148).
No entanto, razão não assiste à autor, pois o dever de adiantar o pagamento dos honorários periciais advém do art. 429, inciso II, do CPC, que determina que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, independentemente do interesse pela produção da prova.
Assim, indefiro o pedido de f. 147-148 e determino o prosseguimento do feito, na forma da decisão de f. 141-142. Às providências e intimações necessárias. -
22/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 11:07
Emissão da Relação
-
12/05/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:56
Processo Reativado
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24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:23
Prazo em Curso
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15/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804061-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzineide Gonçalves de Araújo - Ré: Apdap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Em prosseguimento ao feito, determina-se a realização de perícia da assinatura eletrônica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
05/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:18
Emissão da Relação
-
03/02/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/10/2024 13:11
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/09/2024 16:07
Prazo em Curso
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17/09/2024 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
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30/08/2024 13:42
Prazo em Curso
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804061-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Apdap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
16/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 15:32
Emissão da Relação
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06/08/2024 18:32
Prazo em Curso
-
02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804061-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzineide Gonçalves de Araújo - Ré: Apdap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
17/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 13:24
Emissão da Relação
-
15/07/2024 21:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:52
Registro de Sentença
-
09/07/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 08:59
Prazo em Curso
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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13/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 06:33
Emissão da Relação
-
03/05/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2024 21:35
Juntada de Informações
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01/03/2024 14:03
Prazo em Curso
-
29/02/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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29/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 08:21
Emissão da Relação
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27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 10:27
Prazo em Curso
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12/02/2024 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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24/01/2024 15:15
Prazo em Curso
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24/01/2024 12:34
Prazo em Curso
-
24/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 18:18
Expedição de Carta.
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23/01/2024 18:16
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2024 18:10
Emissão da Relação
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22/01/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 15:31
Tutela Provisória
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22/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:52
Informação do Sistema
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19/01/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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