TJMS - 0858467-23.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Certidão
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01/09/2025 16:09
Recurso Eletrônico Baixado
-
01/09/2025 14:53
Certidão
-
05/08/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:00
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:52
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858467-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Maria Lucia Luiza de Almeida Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS - INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO - MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 1264 - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUSIVE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão discutida nos presentes autos refere-se à legalidade da cobrança de dívida prescrita e inserida em plataforma de negociação, em tese, criada para tal desiderato.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, ao julgamento de recurso na modalidade repetitivo, submetendo a julgamento a seguinte questão "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." É nula asentençaque não observa ordem desobrestamentodo processo proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.264.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:36
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:36
Provimento
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30/07/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:21
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 21:50
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:50:55 local.
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10/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:54
Processo Reativado
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10/07/2025 14:53
Processo Reativado
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10/07/2025 14:47
Certidão
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28/05/2025 15:15
Processo sobrestado - Recurso Repetitivo
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28/05/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858467-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Maria Lucia Luiza de Almeida Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 14:38
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/05/2025 14:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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03/04/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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03/04/2025 05:17
Certidão de Publicação - DJE
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858467-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Maria Lucia Luiza de Almeida Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) VISTOS, etc.
Em consulta ao site oficial do STJ, verifico que ainda não foram julgados os REsps nºs. 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos pelo Tema n. 1.264, impondo, assim, a manutenção da suspensão deste feito, nos termos da decisão de páginas 849-850.
Aguarde-se, em cartório, por três meses ou até manifestação das partes.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 1º de abril de 2025. -
02/04/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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01/04/2025 18:04
Processo Suspenso
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01/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/04/2025 17:45
Outras Decisões
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27/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:16
Processo Reativado
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27/03/2025 14:15
Certidão
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22/11/2024 21:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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01/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858467-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Maria Lucia Luiza de Almeida Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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31/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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31/10/2024 14:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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30/09/2024 22:53
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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30/09/2024 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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30/09/2024 00:01
Publicação
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858467-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Lucia Luiza de Almeida Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Tendo em vista o voto proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, em 11/06/2024, nos REsps ns. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, que submeteu a discussão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", à sistemática dos recursos repetitivos.
E, considerando que o sobrestamento abrange todos os recursos que tratam da questão controvertida, como é o caso dos autos.
Determino, em virtude da matéria posta em julgamento, da atualidade da decisão prolatada pela Corte Superior e em razão da extensão de seus efeitos, a suspensão do presente reclamo, nos termos dos artigos 313, V, "a", 1.036 e 1.037, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se, em cartório, por três meses, ou até manifestação das partes.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 26 de setembro de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
27/09/2024 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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26/09/2024 16:27
Processo Suspenso
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26/09/2024 16:26
Processo sobrestado pelo TEMA 1264 - STJ - RR
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26/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/09/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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26/09/2024 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/09/2024 00:01
Publicação
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25/09/2024 10:35
Remessa à Imprensa Oficial
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25/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 10:15
Processo Cadastrado
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24/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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