TJMS - 0804790-08.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804790-08.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Recorrido: Jovani e Jovani Ltda Advogado: Thiago Jovani (OAB: 11736/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PEDIDO ATÉ À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A alegação de decisão extra petita não comporta acolhimento, uma vez que o pedido de restituição de valores foi aditado durante a instrução, conforme o Enunciado n.º 157 do FONAJE, não havendo necessidade de consentimento do réu.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é adequada, mesmo no caso de contratação de serviços de telecomunicação por pessoa jurídica, uma vez que o serviço é essencial para o desenvolvimento das suas atividades.
Comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, que não efetivou a portabilidade conforme o contrato, tampouco alterou a titularidade da linha, é vedada a cobrança de multa rescisória, conforme a Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/10/2024 15:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/10/2024 14:41
Inclusão em Pauta
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20/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:02
INCONSISTENTE
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05/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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