TJMS - 0800387-08.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:35
Evolução da Classe Processual
-
07/08/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
-
23/01/2025 10:29
Prazo em Curso
-
20/01/2025 05:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/01/2025.
-
20/01/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:51
Prazo em Curso
-
17/01/2025 07:01
Prazo em Curso
-
17/01/2025 07:01
Prazo em Curso
-
16/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:27
Documento Digitalizado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG), Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB 251190/SP), João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues (OAB 279999/SP) Processo 0800387-08.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Gomes dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: ISSO POSTO, com fundamento no art. 200 do CPC, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (f. 159/164 e f. 202/203), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, CPC, as partes ficam isentas do pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Declaro a sentença transitada em julgado com sua publicação, pois a manifestação das partes é causa impeditiva de recorrer.
Certifique-se.
Oficie-se, com urgência, à CEAB-DJ/INSS para implantação do benefício, conforme acordado às f. 159/164.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de f. 75/80 (art. 29 da Resolução 305/14 do CJF).
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que apresente a planilha de débito atualizada contemplando os valores atrasados devidos ao requerente e dos honorários advocatícios; sobrevindo tais informações, solicite-se o pagamento (RPV), intimando-se as partes quando da expedição do RPV.
Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, e na sequência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se. -
09/12/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/12/2024 17:23
Documento Digitalizado
-
09/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 12:44
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:50
Prazo em Curso
-
06/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:38
Emissão da Relação
-
05/12/2024 07:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:54
Registro de Sentença
-
05/12/2024 07:38
Homologada a Transação
-
29/11/2024 06:53
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:43
Prazo em Curso
-
18/11/2024 09:42
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 06:12
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG), Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB 251190/SP), João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues (OAB 279999/SP) Processo 0800387-08.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Gomes dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a proposta de acordo. -
06/11/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 09:15
Emissão da Relação
-
05/11/2024 09:14
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:18
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:06
Expedição em análise para assinatura
-
15/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:54
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:38
Prazo em Curso
-
07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG), Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB 251190/SP), João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues (OAB 279999/SP) Processo 0800387-08.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Gomes dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação nos autos. -
03/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 06:19
Emissão da Relação
-
25/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:35
Prazo em Curso
-
11/09/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 17:01
Emissão da Relação
-
03/09/2024 15:51
Juntada de NULL
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG), Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB 251190/SP), João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues (OAB 279999/SP) Processo 0800387-08.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Gomes dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fica a parte autora intimada da designação de perícia para o dia 25/09/2024 às 11:10 horas no prédio do fórum, devendo trazer os documentos médicos pertinentes -
21/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:09
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 16:07
Emissão da Relação
-
20/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:44
Documento Digitalizado
-
19/08/2024 13:28
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 14:54
Proferida decisão interlocutória
-
15/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:52
Prazo em Curso
-
31/07/2024 13:29
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG), Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB 251190/SP), João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues (OAB 279999/SP) Processo 0800387-08.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Gomes dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de ação visando a concesão de benefício previdenciário de auxílio-acidente ajuizado por Reginaldo Gomes dos Santos, qualificado nos autos. 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 9, § 2º e § 3º, ambos do CPC, asociados à declaração de f. 19, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 34 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de concilação ou de mediação como primeiro ato do proceso, a qual somente não se realizará diante do desinterese de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 34, § 4º, CPC).
Não obstante a iso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do proceso civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do proceso, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocore que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do proceso, o que foi coroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expresamente afirma e justifica o desinterese na realização das audiências de concilação prévia.
Nese panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do proceso, quando de antemão se conhece a inviabildade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 34 do CPC.
Ese entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que asim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja posível que as pesoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática iso se revela de difícil aplicabildade.
Iso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente posui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 34, parágrafo 4º, inciso I, pois embora em tese posível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato procesual claramente desnecesário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, normas fundamentais do proceso civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Proceso Civil de 2015 [.] (A fazenda pública no proceso civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrosim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de concilação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 34, § 4º, I, do CPC, deixo de designar a audiência de concilação. 3.
Produção antecipada de prova 3.1.
Prova pericial No escopo de asegurar a duração razoável do proceso e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, I, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
José Augusto Gomes Maia (CRM/MT 12858), o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 60,0 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela I, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profisional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profisionais em condições de exercer a função de auxilar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necesidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com ese mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pesoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que posuir, incluindo eventuais exames de imagem, que posam comprovar a alegada incapacidade.
Demais diso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem asistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, II, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorem do trabalho exercido? Justifque indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou asistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifque a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identifcada.
Justifque. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decore de progresão ou agravamento desa patologia? Justifque. k) É posível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cesação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justifcar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é posível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profisional ou para a reabiltação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necesita de asistência permanente de outra pesoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É posível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necesários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cesação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de disimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 3.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 4.
Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 35, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 35, II, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necesidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do proceso; do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
17/07/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:44
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2024 12:41
Emissão da Relação
-
12/07/2024 09:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 09:13
Proferida decisão interlocutória
-
05/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2024 10:03
Informação do Sistema
-
03/04/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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