TJMS - 0802432-55.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:31
Prazo em Curso
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19/08/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 434/436.
Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 1.643,07 (mil seiscentos e quarenta e três reais e sete centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido e a quantidade de ações ajuizadas sobre o tema, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Expeça-se ofício requisitório em relação ao valor principal, eis que incontroverso.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão.
Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação.
Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. ****Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.**** -
18/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:38
Emissão da Relação
-
14/08/2025 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 10:40
Decidida a liquidação de sentença
-
14/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/06/2025 10:25
Prazo em Curso
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13/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:56
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0802432-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex da Silva Damaceno - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/06/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 09:13
Emissão da Relação
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11/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:45
Prazo em Curso
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02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:17
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0802432-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex da Silva Damaceno - Vistos etc.
Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos. Às providências. -
23/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:19
Emissão da Relação
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16/04/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 06:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 06:43
Processo Reativado
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15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
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25/03/2025 11:44
Prazo em Curso
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25/03/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0802432-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex da Silva Damaceno - Intimação acerca do trânsito em julgado da sentença. -
24/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 10:50
Emissão da Relação
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21/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em data
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28/11/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 11:54
Informação do Sistema
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08/11/2024 11:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0802432-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex da Silva Damaceno - Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm, Município de Paranaíba - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial para o fim de: a) determinar ao Município de Paranaíba que abstenha-se de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade pago à autora; b) condenar o Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, com termo inicial em 05/06/2023, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizados pelo IPCA-e e acrescidas de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357.
Após 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. c) condenar cada um dos réus ao pagamento de metade dos honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sem custas, eis que incabíveis na espécie.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/10/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:33
Emissão da Relação
-
02/10/2024 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:58
Registro de Sentença
-
02/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 12:12
Prazo em Curso
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0802432-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex da Silva Damaceno - Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm, Município de Paranaíba - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 11:37
Emissão da Relação
-
02/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 07:21
Prazo em Curso
-
05/06/2024 08:54
Prazo em Curso
-
29/05/2024 08:58
Juntada de NULL
-
29/05/2024 08:58
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:48
Prazo em Curso
-
23/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:31
Expedição em análise para assinatura
-
18/05/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:49
Expedição de Carta.
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14/05/2024 09:49
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 11:05
Recebida petição inicial
-
15/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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