TJMS - 0801206-57.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:18
Evolução da Classe Processual
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16/09/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:43
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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12/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em data
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 15:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/09/2025 15:18
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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12/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/06/2025 17:30
Prazo em Curso
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 11:23
Prazo em Curso
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20/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Pablo Diosnel Vera de Maldonado (OAB 29884/MS) Processo 0801206-57.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Euclides de Quadra Peralta - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intima-se a parte autora para apresentar contrarrazões recursais. -
19/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 17:44
Emissão da Relação
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29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Pablo Diosnel Vera de Maldonado (OAB 29884/MS) Processo 0801206-57.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Euclides de Quadra Peralta - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação por Euclides de Quadra Peralta em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., para os fins de: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato n. 289141803, e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, confirmando a tutela de urgência concedida à f. 24-28. 2) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e, com juros de mora à razão de 1% ao mês desde o primeiro desconto (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 3) condenar a requerida à devolução dos valores descontados, de forma simples, devidamente corrigidos pelo IGPM/FGV e juros aplicados desde cada desconto, na linha do art. 397 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Em razão da sucumbência mínima do pedido (somente em relação ao quantum da indenização por danos morais e à devolução em dobro do indébito), condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos morais e valor da restituição), nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 16:01
Prazo em Curso
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07/04/2025 16:00
Emissão da Relação
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04/04/2025 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:31
Registro de Sentença
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04/04/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:25
Informação do Sistema
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03/12/2024 12:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:53
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Pablo Diosnel Vera de Maldonado (OAB 29884/MS) Processo 0801206-57.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Euclides de Quadra Peralta - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
07/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 18:04
Emissão da Relação
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06/11/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2024 15:58
Juntada de Informações
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30/09/2024 15:58
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 05:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
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11/09/2024 11:28
Prazo em Curso
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Pablo Diosnel Vera de Maldonado (OAB 29884/MS) Processo 0801206-57.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Euclides de Quadra Peralta - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada nos autos. -
06/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 15:42
Emissão da Relação
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04/09/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 17:26
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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27/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Pablo Diosnel Vera de Maldonado (OAB 29884/MS) Processo 0801206-57.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Euclides de Quadra Peralta - Posto isso, presumindo-se, por ora, verdadeira a afirmação da parte autora, e não havendo perigo de irreversibilidade, concedo liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos referente ao Contrato n. 289141803 (Banco Santander) do benefício previdenciário do autor Euclides de Quadra Peralta.
Ademais, determino que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos Órgãos restritivos de crédito em razão do contrato discutido na presente demanda.
Oficie-se ao INSS para suspender os descontos efetuados na folha de pagamento de Euclides de Quadra Peralta referente ao Contrato n. 289141803 (Banco Santander, fl. 20), no prazo de 5 dias, sob pena de fixação de multa diária, permanecendo os descontos suspensos até o deslinde do feito.
De outro norte, considerando que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, fazendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, desde já determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, levando em conta a hipossuficiência da parte autora.
Citem-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada pela serventia, nos termos do art. 334 do CPC.
Nos termos do §3º do art. 334 do CPC a parte autora será intimada na pessoa de seu advogado.
O não comparecimento injustificado da autora e do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ 9º do art. 334 do CPC).
Nos termos do art. 335 do CPC, os requeridos poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Advirta-se que na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Determino que com a contestação o requerido junte cópia do(s) contrato(s) celebrado(s) com a autora e do(s) comprovante(s) de entrega ou depósito dos valores contratados, sob pena de se presumir que inexiste contrato ou que o seu objeto não foi repassado à demandante, na forma do artigo 400, caput, do CPC.
Cumpra-se.
PELO CARTÓRIO: Ficam as partes intimadas da designação de Audiência de Conciliação para o dia 04/09/2024, às 17:15 horas, a ser realizada de forma híbrida, por videoconferência e presencial na sala de audiência, localizada na Av.Pedro Manvailer, 4557, (67) 3481-1763, Centro - CEP 79990-000, Fone: (67) 3481-1905, Amambai-MS - E-mail: [email protected]. -
17/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:17
Autos preparados para expedição
-
16/07/2024 18:16
Prazo em Curso
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16/07/2024 18:14
Emissão da Relação
-
16/07/2024 18:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 18:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/07/2024 18:13
Expedição de Carta.
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16/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 05:15:00, 2ª Vara.
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12/07/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/07/2024 17:41
Tutela Provisória
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11/07/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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