TJMS - 0801206-57.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:18
Certidão
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01/09/2025 15:18
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 07:47
Transitado em Julgado em "data"
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16/08/2025 00:34
Certidão
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05/08/2025 15:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 15:28
Certidão
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05/08/2025 15:28
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:47
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801206-57.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Apelado: Euclides de Quadra Peralta Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Advogado: Pablo Diosnel Vera de Maldonado (OAB: 29884/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Amambai/MS, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente a relação jurídica referente ao contrato n. 289141803, reconheceu a inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos descontos oriundos de contratação fraudulenta realizada por terceiro; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar reparação por danos morais; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores supostamente creditados ao autor; (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, pois tais eventos integram o risco inerente à atividade. 4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, porquanto o banco não apresentou elementos mínimos que comprovassem a regularidade da contratação e tampouco os requisitos formais da assinatura eletrônica por biometria facial, a exemplo de identificação de IP, geolocalização e confronto de dados cadastrais. 5) A indenização por dano moral mostra-se devida, considerando que os descontos indevidos afetaram verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, causando constrangimento e prejuízo à subsistência. 6) A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé pela instituição financeira. 7) Inviável a compensação dos valores creditados, pois não há prova de que o autor tenha usufruído dos recursos, sendo evidenciada a imediata transferência a terceiros como parte do esquema fraudulento. 8) Os juros moratórios incidentes sobre a indenização devem fluir a partir de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro em contratação de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno. 2) A ausência de comprovação da regularidade da contratação e da efetiva liberação dos valores ao consumidor torna incabível a compensação pleiteada. 3) O desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa caracteriza dano moral indenizável. 4) Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral devem incidir desde cada evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CC, art. 397; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; TJMS, Apelação Cível n. 0801375-41.2024.8.12.0005, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
01/08/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:49
Não-Provimento
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30/07/2025 15:18
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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29/07/2025 14:00
Julgado
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18/07/2025 12:11
Incluído em pauta para 18/07/2025 12:11:35 local.
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 14:17
Certidão
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15/07/2025 14:00
Julgamento Adiado
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10/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:23
Incluído em pauta para 04/07/2025 12:23:14 local.
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:40
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 11:38
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 17:43
Inclusão em Pauta
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30/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/06/2025 00:52
Certidão
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26/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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17/06/2025 12:53
Certidão
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17/06/2025 12:51
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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17/06/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801206-57.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Apelado: Euclides de Quadra Peralta Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Advogado: Pablo Diosnel Vera de Maldonado (OAB: 29884/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2025 07:32
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 07:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:20
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 07:17
Processo Cadastrado
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12/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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