TJMS - 0805300-40.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 06:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:42
Prazo em Curso
-
18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:43
Emissão da Relação
-
16/07/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 16:23
Produção de prova deferida
-
08/07/2025 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/06/2025 13:04
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
03/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/02/2025 06:56
Prazo em Curso
-
30/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/01/2025 10:57
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0805300-40.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide França - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 11:03
Emissão da Relação
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23/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Apelação
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28/11/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2024 12:59
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0805300-40.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide França - Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios de f. 336/343 para o fim de indeferir a produção de prova pericial.
Outrossim, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010), bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 02/10/2018.
A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional de insalubridade e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:20
Emissão da Relação
-
05/11/2024 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:49
Registro de Sentença
-
05/11/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0805300-40.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide França - Réu: Município de Paranaíba - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade e b) ao grau da insalubridade da atividade exercida pela autora.
Dito isto, assinalo que art. 373, § 1º, do CPC estabelece que diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Ainda, os art. 396 e 397 do CPC estabelecem o seguinte sobre a possibilidade de que o juiz ordene a exibição de documentos pela parte contrária: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
No caso sob exame, é fácil constatar a facilidade para que o réu apresente o laudo técnico das condições ambientais de trabalho, obrigação que lhe é imposta por lei.
Por outro lado, evidente a dificuldade para que a parte autora obtenha tais documentos.
Diante disso, inverto o ônus da prova quanto ao adicional de insalubridade e o respectivo grau e determino a intimação do Município para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT, previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto n. 128/2013.
Apresentados documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se, em igual prazo, e retornem conclusos para apreciação quanto à necessidade de produção de prova em audiência.
Cumpra-se. -
15/07/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:05
Emissão da Relação
-
02/07/2024 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 10:29
Despacho Saneador
-
17/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2024.
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18/03/2024 11:48
Prazo em Curso
-
08/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:53
Emissão da Relação
-
08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 11:40
Emissão da Relação
-
10/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 10:15
Prazo em Curso
-
14/11/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:10
Expedição de Carta.
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13/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:08
Emissão da Relação
-
10/10/2023 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2023 11:52
Tutela Provisória
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04/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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02/10/2023 18:04
Informação do Sistema
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02/10/2023 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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