TJMS - 0859611-32.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:52
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2025 16:43
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 16:11
Prazo em Curso
-
03/09/2025 16:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/08/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULINA ANITA BIRCK PAULA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS e do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, direcionando-se o cumprimento da obrigação, primeiramente, ao MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, com intuito de que forneça à requerente FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS, TAMANHO XG, NA QUANTIDADE DE 04 UNIDADES/DIA, 120 UNIDADES/MÊS, nas quantidades indicadas na receita médica, independente da marca ou do fabricante, desde que os produtos tenham a mesma eficácia dos produtos indicados em receituário, nos termos da fundamentação alhures.
Ainda, reconhecer a responsabilidade do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na hipótese de não cumprimento pelo segundo requerido da obrigação estipulada acima.
Ressalta-se a desnecessidade do esgotamento das tentativas de cumprimento junto ao primeiro réu, devendo, entretanto, deverá ser observado o direito de ressarcimento do primeiro requerido, conforme o Tema nº 793 do STF.
Confirmar a tutela provisória concedida às fls. 55/58, tornando-a definitiva, devendo ser observado o direcionamento primário, conforme argumentos alhures.
Deixo de fixar multa diária ante a possibilidade de sequestro dos valores, ressaltando que deverá ser observado o disposto no Enunciado nº 56 do FONAJUS Em razão do tratamento contínuo, deverá a parte autora apresentar receituário médico original, semestralmente, ou antes disso, quando da alteração da quantidade/forma do insumo para a continuidade do fornecimento.
Com relação à manifestação de fls. 160/161 tal questão poderá ser analisada pelo Douto Magistrado em fase de cumprimento de sentença.", bem como de sua homologação: "Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95". -
15/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:45
Emissão da Relação
-
11/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 20:36
Registro de Sentença
-
11/08/2025 20:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/08/2025 08:42
Expedição de NULL.
-
03/06/2025 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:50
Prazo em Curso
-
28/04/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme Guttierrez Mariosa (OAB 18382/MS), Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS) Processo 0859611-32.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Paulina Anita Birck - Despacho p. 157: "
Vistos.
Intime-se a parte requerente para manifestação acerca das petições de fls. 151 e 153/156, no prazo de 15 (quinze) dias, mormente acerca da prestação de contas do valor remanescente e sobre a alegação do Município de Campo Grande no sentido que está cumprindo a obrigação e efetuando a entrega dos produtos (fraldas - fls. 156) e, em sendo caso, a parte requerente deverá efetuar a devolução do valor levantado e ainda não utilizado.
Ainda, considerando que o presente processo está maduro para julgamento, de modo que buscando a melhor organização dos autos, eventuais novos pedidos inerentes ao cumprimento da tutela antecipada deverão ocorrer em procedimento próprio, em autos em apartados, sob pena de indeferimento. (...)" -
25/04/2025 07:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 07:14
Emissão da Relação
-
24/04/2025 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/02/2025 14:27
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/02/2025 14:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme Guttierrez Mariosa (OAB 18382/MS), Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS) Processo 0859611-32.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Paulina Anita Birck - 1.
Com efeito, tem-se que diante do valor antes levantado no feito pela parte autora, cabe a sua necessária prestação de contas.
E, nesta toada, à vista do lapso decorrido desde o levantamento do numerário e da manifestação retro da parte autora, intime-se-a para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos a documentação atinente a devida e integral prestação de contas do valor levantado nos autos, visto que já se passaram mais de 06 meses do levantamento de valores (p. 107) e somente colacionado aos autos o valor de compra do produto de meros R$ 342,63 (pp. 118/119).
Logo, no prazo retro à parte autora para comprovar a integral prestação de contas e/ou apresente o depósito do valor não utilizado em subconta dos autos, sob pena de determinação de ressarcimento da quantia e impossibilidade de eventual solicitação de novos valores neste feito e/ou com base no título. 2.
No mais, e conforme o teor da Resolução nº 334/2024 do TJMS, regulamentado a redistribuição nos termos do Provimento nº 680/2024 do CSM, com a intimação do item 1, cabe, então, o feito ser encaminhado ao Juízo competente para a continuidade de seu processamento.
Desta Feita, e em se tratando a causa de matéria relacionada a questão de 'Saúde', encaminhe-se os autos oportunamente e após regularizada eventual pendência existente no sistema ao Juízo competente para posterior prosseguimento e trâmite da lide, ou seja, à 1ª Vara do Juizado Especial da Saúde desta Capital, com as diligências e anotações de praxe.
Intime-se.
Diligências legais. -
17/01/2025 14:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 13:43
Emissão da Relação
-
14/01/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 13:51
Proferida decisão interlocutória
-
17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:22
Prazo em Curso
-
11/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:55
Prazo em Curso
-
03/12/2024 11:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme Guttierrez Mariosa (OAB 18382/MS), Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS) Processo 0859611-32.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Paulina Anita Birck - 1. À vista das argumentações já expostas e documentos já juntados especifiquem as partes as provas que efetivamente ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas digam quanto ao julgamento imediato da lide.
I-se.
Diligências legais. -
28/11/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/11/2024 10:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 10:37
Emissão da Relação
-
27/11/2024 20:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
12/07/2024 06:25
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme Guttierrez Mariosa (OAB 18382/MS) Processo 0859611-32.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Paulina Anita Birck - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre o alvará e o extrato (f. 107-108 e para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar sobre o r.
Despacho: 1.
Com efeito, e ao que consta dos autos, no curso da lide a parte demandada (Estado de MS) efetuou depósito de valores para fins de cumprimento de obrigação em debate no feito, conforme manifestação retro juntada nos autos, sendo que a parte autora já pediu pelo seu levantamento.
Asim, e à vista do depósito efetuado pelo Estado de MS, conforme se denota às p. 82 e 102, para fins do tratamento em debate, expeça-se alvará da quantia depositada em favor da exequente – R$ 2.876,40, referente a 06 meses de tratamento -, devendo observar o número da conta indicada pela parte requerente à p. 96 para transferência via TED, devendo a mesma ser intimada de que deverá comprovar a realização das despesas aprovadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do valor recebido e vedação de novo pedido de numerário com base no título. 2.
Ademais, dê-se ciência à parte autora acerca da contestação apresentada pelos réus para eventual impugnação – 15 dias, conforme determinado na p. 58.
I-se.
Dilgências legais. -
11/07/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 10:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 10:38
Emissão da Relação
-
08/07/2024 14:12
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/07/2024 14:12
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
02/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:21
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/05/2024 18:58
Prazo em Curso
-
23/05/2024 18:57
Documento Digitalizado
-
21/05/2024 16:53
Documento Digitalizado
-
20/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2024 18:04
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2024 13:12
Autos preparados para expedição
-
10/05/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 19:03
Proferida decisão interlocutória
-
10/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 09:18
Prazo em Curso
-
30/04/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 15:26
Emissão da Relação
-
29/04/2024 15:25
Documento Digitalizado
-
29/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2024 18:42
Proferida decisão interlocutória
-
20/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 18:11
Juntada de NULL
-
13/12/2023 18:11
Juntada de Mandado
-
08/12/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:34
Juntada de NULL
-
21/11/2023 18:34
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 13:36
Prazo em Curso
-
13/11/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:15
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2023 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2023 19:05
Proferida decisão interlocutória
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/11/2023 13:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/11/2023 13:32
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
27/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 21:28
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
26/10/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2023 16:13
Emissão da Relação
-
23/10/2023 15:20
Recebidos os autos do NAT
-
23/10/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2023 17:23
Declarada incompetência
-
19/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
19/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2023 12:23
Retificação de Classe Processual
-
19/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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