TJMS - 0838330-83.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0838330-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelada: Andrea Peixoto Leal Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Eliane Yamazato Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Dilfredo Faria Guimarães Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Eulália Josedna Nery Ayach Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Claudia Hiroko Zukeram Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Márcia Matsico Tibana Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Interessado: Prefeito(a) Municipal de Campo Grande - MS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
PERÍODO DE PANDEMIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
INAPLICABILIDADE A SERVIDORES DA SAÚDE.
DIREITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO É ÓBICE.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requerida em mandado impetrado por servidores da área da saúde (odontólogos) para determinar a implementação de promoções horizontais, com o respectivo pagamento das diferenças salariais, devidamente atualizadas.
A sentença fundamentou-se na comprovação do tempo de efetivo exercício, conforme critérios legais estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 377/2020.
O Município recorreu, alegando impedimento legal oriundo da Lei Complementar nº 173/2020, além de ausência de previsão orçamentária para o exercício financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contagem de tempo para fins de promoção horizontal no período da pandemia está vedada pela Lei Complementar nº 173/2020, inclusive para servidores da saúde; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária impede a implementação das promoções horizontais legalmente previstas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 173/2020, ao vedar a contagem de tempo para fins de vantagens funcionais durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, excepcionou expressamente os servidores da área da saúde por força do § 8º, incluído pela LC nº 191/2022, afastando a aplicação do art. 8º, IX, para essa categoria.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.137 (RE nº 1.311.742/SP), reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, mas reforçou a vigência das exceções legais, consolidando a garantia dos direitos adquiridos dos servidores da saúde durante o período da pandemia.
O direito à promoção horizontal é ato vinculado da Administração Pública, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 24 e 43 da LC Municipal nº 377/2020.
No caso, os impetrantes demonstraram tempo de exercício superior ao mínimo exigido para a evolução funcional.
A ausência de previsão específica na LOA ou LDO não constitui óbice à concessão das promoções, por se tratar de direito subjetivo do servidor.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO), firmou entendimento de que as progressões funcionais não se submetem à limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal quando observados os requisitos legais.
Diante da interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública, deixa-se de conhecer da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: A vedação de contagem de tempo prevista na LC nº 173/2020 não se aplica aos servidores da saúde, por força do § 8º, incluído pela LC nº 191/2022.
A promoção horizontal é direito subjetivo do servidor, devendo ser concedida quando atendidos os requisitos legais, independentemente da existência de dotação orçamentária específica.
O tempo de efetivo exercício é critério objetivo para a concessão da promoção horizontal, cuja implementação não pode ser obstada por atos discricionários da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 496, § 1º, e 926; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 191/2022, art. 1º, § 8º; LC Municipal nº 377/2020, arts. 24 e 43.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.311.742/SP (Tema 1.137); STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema Repetitivo 1.075); TJMS, APL-RN nº 0822138-12.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 03.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:08
Não-Provimento
-
22/04/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0838330-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelada: Andrea Peixoto Leal Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Eliane Yamazato Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Dilfredo Faria Guimarães Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Eulália Josedna Nery Ayach Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Claudia Hiroko Zukeram Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Márcia Matsico Tibana Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Interessado: Prefeito(a) Municipal de Campo Grande - MS Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:10
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/04/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0838330-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelada: Andrea Peixoto Leal Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Eliane Yamazato Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Dilfredo Faria Guimarães Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Eulália Josedna Nery Ayach Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Claudia Hiroko Zukeram Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Márcia Matsico Tibana Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Interessado: Prefeito(a) Municipal de Campo Grande - MS Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. -
03/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:33
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:50
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:46
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
01/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 14:45
Expedição de "tipo de documento".
-
01/04/2025 14:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
01/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002087-40.2024.8.12.0110
Celso Gustavo Gonzalez
Energisa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 18:13
Processo nº 0828791-93.2024.8.12.0001
Iolanda Aparecida Velasco da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Eduardo Arruda de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2024 16:38
Processo nº 0806620-09.2024.8.12.0110
Andre Luiz Mendes Daubian
Novum Investimentos Participacoes S/A
Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2024 17:55
Processo nº 0839944-26.2024.8.12.0001
Martha Lucia Franca de Almeida
Secretaria Municipal de Saude do Municip...
Advogado: Marcio Souza de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2024 15:54
Processo nº 1411651-97.2024.8.12.0000
Carlos Eduardo Neves Figueiredo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Bruno Almeida Albertini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2024 10:05