TJMS - 0806772-90.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS) Processo 0807819-02.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Pereira Ipólito Faria - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Interloc. de fls. 518-519: Autos em saneamento.
Não há preliminares a serem analisadas.
São as questões de fato controvertidas: a) a previsão contratual para o procedimento cirúrgico realizado pela autora; b) se a prescrição do procedimento cirúrgico era adequado e único para a solução da patologia.
No tocante à distribuição do ônus probatório, importante destacar que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova, não o fazendo, todavia, de forma automática, mas "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em apreço, não identifico que a autora não tenha meios de comprovar os fatos controvertidos acima estabelecidos, em especial o item "b", pois atrelado aos atendimentos médicos aos quais submeteu.
Assim, o ônus da prova deverá observar o que dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
A ênfase se faz diante das manifestações prolixas que foram apresentadas nos autos, em manifesto prejuízo à própria parte.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
28/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806772-90.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fabrícia Reginaldo Maciel Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001 - INSERÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 43, § 2º, DO CDC - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA - E-MAIL, SMS E APLICATIVOS DE MENSAGEM (WHATSAPP) - ENVIO E RECEBIMENTO - COMPROVAÇÃO - LEITURA DESNECESSÁRIA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura".
III - Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:11
Não-Provimento
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04/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806772-90.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fabrícia Reginaldo Maciel Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:39
Inclusão em pauta
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22/01/2025 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 13:28
Processo Reativado
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22/11/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806772-90.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fabrícia Reginaldo Maciel Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Considerando que o presente recurso relaciona-se diretamente com a questão tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, de relatoria do Des.
Ary Raghiant Neto, admitido pela Seção Especial Cível, em 26/09/2024, oportunidade que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes em fase de conhecimento, individuais ou coletivos, contendo a questão em debate, em primeiro e segundo graus, no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, que tratam da questão de direito controvertida discutida ("referente à validade da notificação eletrônica dos consumidores por e-mail e SMS, para os fins do art. 43, §2.º do CDC"), determino a suspensão do presente expediente recursal até o ulterior decisão no referido incidente e/ou seu julgamento definitivo, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Os presentes autos deverão aguardar na Secretaria Judiciária.
Intime-se. -
13/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2024 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806772-90.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fabrícia Reginaldo Maciel Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 18:40
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 18:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Carlos Arauz Filho (OAB 27171/PR) Processo 0810238-29.2023.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.a - Ré: Angela Ester Alvares do Vale - Fica o autor(a) intimado(a) na pessoa do seu procurador(a), para que no prazo de 5 dias efetuar o recolhimento da quilometragem e o número de atos, sendo dispensada a apresentação da guia original em cartório, conforme preceitua o art. 1º da Lei Estadual nº 4.359/13.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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