TJMS - 0803781-93.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação acerca da sentença de fls. 388 (parte final): "...Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma determinada na fase de conhecimento.
Honorários contidos no valor adimplido.
Expeça-se alvará da quantia depositada às fls. 383/384, em conta bancária a ser informada pela parte exequente.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, face a ausência de interesse recursal.
Após, proceda-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
15/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803781-93.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Douglas Alves de Freitas Advogada: Claudia Guimarães Vieira (OAB: 13796/MS) Apelado: Douglas Alves de Freitas Advogada: Claudia Guimarães Vieira (OAB: 13796/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DE RESTITUIR E DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DO DANO MORAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Não observados os cuidados necessários quando das movimentação financeira na conta bancária do consumidor, enseja o reconhecimento de fraude, devendo o banco apelante arcar com o ônus das operações, a teor da Súmula 479, do STJ.
Um vez que não observados os procedimentos de segurança afetos à atividade, de modo que caracterizado o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta corrente do recorrente, a título de danos materiais, e a indenização por abalo moral in re ipsa.
II- Levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, mantenho o valor da indenização fixada na origem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois atende a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício.
III - Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
20/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:35
Não-Provimento
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13/03/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:55
Inclusão em pauta
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11/03/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 14:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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